É função do empregador proporcionar tranquilidade e satisfação aos empregados. É importante que o funcionário seja valorizado e que tenha motivação para trabalhar. Mas, afinal como fazer isso? A resposta é simples: basta levar em consideração os direitos do empregado, cumprindo com as normas trabalhistas. O funcionário que, dentre outros itens, tem a carteira assinada, recebe o 13º salário, vale transporte e hora extra, trabalha com mais prazer.
No condomínio não é diferente. Um quadro diversificado de funcionários - porteiro, zelador, faxineiro -, garantem a organização e bem estar do ambiente condominial. Cabe aos síndicos, realizarem um contrato adequado com seus colaboradores, conhecer os direitos deles e agir de acordo com a legislação vigente. Para existir um vínculo empregatício é necessário haver prestação de serviço de forma pessoal, além da existência de habitualidade, subordinação e remuneração.
Uma das primeiras preocupações do empregador deve ser a de registrar seu funcionário. O advogado, Danilo Gonçalves, destaca que o registro, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser feito no prazo máximo de 48 horas. O registro é uma obrigação legal, além de ser um direito do trabalhador. A carteira assinada garante ao funcionário o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, vale transporte, seguro desemprego, adicionais, licenças em casos de doença ou acidente, auxílios, aposentadoria por idade, invalidez e tempo.
Além do registro, vale ressaltar a importância de formalizar a relação de trabalho por meio de um contrato. O empregador, antes de optar por um tipo de contrato, deve ter conhecimento do trabalho que o empregado vai realizar. Os contratos mais comuns são por prazo determinado, por obra certa em construção civil e de experiência. ''O contrato de experiência deve ser por prazo máximo de noventa dias. Nesse período, o síndico pode reconhecer se o funcionário está apto'', explica Gonçalves.
O salário é um fator que deve ser bem negociado. Para definir o valor, aconselha-se que o empregador conheça o piso salarial da categoria. No caso do síndico, ele deve procurar a tabela atualizada do salário do porteiro, zelador, faxineiro e de outros profissionais que porventura trabalhem no condomínio.
Um dos fatores que demonstra o respeito que se tem com o funcionário, é a determinação das condições de trabalho, que devem ser estipuladas pela CLT , Convenção Coletiva de Trabalho e pelo Acordo Coletivo. Vale esclarecer a função deles. É na Convenção que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam as condições aplicáveis à determinada categoria. Já o Acordo Coletivo é ato jurídico entre uma entidade sindical de trabalhadores e uma empresa correspondente, que também determina as condições de trabalho.
O horário de trabalho dos empregados deve ser controlado pelo empregador. A falta de controle da jornada de trabalho pode trazer inúmeros problemas para a empresa, sendo o principal o pagamento de horas extras não realizadas. Gonçalves esclarece que, segundo a legislação, o empregador deve adotar formas de registrar o horário de entrada e saída dos funcionários, assim como o período de repouso ou alimentação. A duração normal, para empregados de qualquer atividade, não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado outro limite. A hora extraordinária merece atenção, afinal ela tem que ser, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo se acordo estabelecer limite diferente.
Outra dúvida comum nos empregadores é de como agir se o empregado faltar num dia de serviço. No cálculo do salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. As faltas são justificáveis em alguns casos: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmão, em virtude de casamento, vestibular, internamento, gravidez - neste caso, a mulher deve ser dispensada para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas.
E no momento de rescindir um contrato? Entende-se que o contrato por tempo indeterminado pode ser encerrado em qualquer época sem que haja uma causa justa. Se uma das partes - empregador ou empregado -, decidir rescindir o contrato, este deve avisar com, no mínimo, 30 dias de antecedência, que é o conhecido aviso prévio. A falta desse aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo. Já a falta de aviso por parte do empregador garante ao empregado o salário correspondente ao prazo do aviso.

- Serviço - O Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR) informa a tabela atualizada do piso salarial dos profissionais dos condomínios. Os síndicos podem entrar em contato pelo (43) 3356-2703

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