No caso de compra de um imóvel pronto, há menos problemas. Inicialmente, o consumidor verifica o que se chama de ''vícios aparentes'', ou seja, se há problemas na pintura, em tomadas, acabamentos etc. Já os ''vícios ocultos'' só serão percebidos ao longo do tempo. O novo Código Civil estabelece prazo de seis meses para que o comprador acuse esses problemas. Já em casos mais graves, que comprovem a falta de solidez da obra, o prazo para reclamação é estendido para cinco anos.
Quando o consumidor adquire imóvel na planta, de acordo com a Lei 4.591/1964, a responsabilidade sobre o empreendimento é da incorporadora, aquelas empresas cujos nomes aparecem nos folhetos publicitários de venda de imóveis. Nesse caso, Lízia recomenda algumas medidas de cautela ao consumidor.
A primeira, é verificar junto ao Cartório de Registro de Imóveis se a incorporadora está registrada. Ali, na matrícula do imóvel, é citado o registro do imóvel, nome dos proprietários do terreno, o que será construído no local, entre outras informações. Em caso de não cumprimento ao que está registrado em cartório, a incorporadora pode ser processada civil ou criminalmente.
A advogada recomenda, ainda, que o consumidor acompanhe a obra com frequência, para ver como andam os trabalhos. Por lei, uma obra não pode ficar parada por mais de 30 dias. Nesse caso, os compradores podem se unir e até destituir o incorporador. Outra idéia é visitar outras obras da mesma empresa, para ver se há problemas nesses locais. (M.G.)

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