Usucapião Familiar: posse/propriedade de imóvel dividido com ex-cônjuge
A usucapião é uma modalidade do direito que, garante a aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada, respeitando, por certo, determinadas condições.
Com base nisso, entende-se que a usucapião é a forma originária de se adquirir a propriedade, por um período de tempo, estabelecido por lei, e por preencher os demais requisitos inerentes às modalidades que se encaixa em cada caso concreto.
Deste modo, para se adquirir determinado bem, por meio deste instituto, é necessário que o interessado, leia-se possuidor do bem, tenha o imóvel como se dono fosse. Ou seja, cuide daquilo como se, verdadeiramente, já fosse seu.
No direito brasileiro existem seis modalidades de usucapião, porém, o presente texto tem por finalidade esclarecer a mais recente das modalidades, qual seja: a Usucapião Familiar.
A usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, qualquer que seja o nome, é proveniente da usucapião especial. Esta forma de aquisição da propriedade fora inserida ao Código Civil de 2002, através do art. 1.240-A, pela Lei n. 12.424/2011, mediante a Medida Provisória 514/2010 que assim estabelece:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio legal, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
O projeto de inclusão do presente artigo no Código Civil tem como finalidade ajudar pessoas de baixa renda. Entretanto, esta nova modalidade engloba somente os imóveis da zona urbana, ocasionando, assim, uma distinção desarrazoada das pessoas em relação a localização do seu domicílio.
Importante, ainda, ressaltar que a Usucapião Familiar, possui um lapso temporal pequeno em relação as demais modalidades, sendo de apenas 2 (dois) anos.
Pois bem, ocorre que para se adquirir a propriedade do imóvel, o possuidor do bem, deverá cumprir, como requisito principal, a comprovação do abandono do lar por parte de seu ex-companheiro(a) ou cônjuge.
Ou seja, indiretamente, a inclusão deste artigo no Código Civil, traz a tona o que anteriormente muito se discutia a respeito da culpa pelo fim da sociedade conjugal.
Todavia o objetivo não é demonstrar o culpado pelo fim do relacionamento, uma vez que a expressão abando do lar, utilizada na modalidade da usucapião, não possui o mesmo sentido encontrado no direto de família, possibilidade esta enumerada no art. 1.573 do Código Civil de 2002, onde demonstra a impossibilidade da vida conjugal.
Portanto, necessário se faz, somente, que o ato de abandonar o lar seja voluntário e injustificado, onde, ficará a cargo do cônjuge que ficou no lar demonstrar a saída. E, para contagem inicial de ingresso com tal ação, a data será a partir do divórcio ou da dissolução da união (separação de fato), ou seja, demonstrado que houve a existência da união e sua dissolução, o cônjuge que permanecer no imóvel poderá pleitear a fração do bem que correspondia ao ex-cônjuge, não devendo em nenhum momento discorrer de quem foi a culpa pelo abandono.
THIAGO DE LIMA CAMPOS MELO é advogado em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina





