Uma das diretrizes observadas no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a modernização e celeridade dos ritos judiciais brasileiros. O Código que passou a vigorar em 18.03.2016 traz diversas mudanças que visam claramente resolver conflitos de forma ágil e eficaz e, uma das maneiras encontradas pelos legisladores, foi a de imputar maiores poderes aos notários e registradores, que terão condições de analisar matérias antes de competência exclusiva do poder judiciário.

No caso do Usucapião, este já existia no ordenamento brasileiro de duas formas: o Judicial, e o Administrativo (que restringe-se a programas de regularização fundiária). Agora, diante da nova legislação, tem-se no artigo 1.071 a figura do Usucapião Extrajudicial, que é processado diretamente no oficio registral de competência do imóvel.

O Usucapião em linhas gerais pode ser definido como o direito que o individuo adquire em relação à posse de um determinado bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste por um determinado tempo.

A mesma definição cabe ao Usucapião Extrajudicial, porém, este possui como diferencial o seu caráter opcional ao judicial, ou seja, tem o mesmo poder do Usucapião processado em Juízo, contudo, pode operar-se perante o Registro de Imóveis, desde que não haja litígio.

O Código de Processo Civil traz os requisitos para a aceitação e consequente registro do Usucapião via Extrajudicial, de modo simplificado e seguro, se fazendo necessário, por exemplo, a apresentação de requerimento do interessado, representado por advogado; planta e memorial descritivo; certidões negativas; dentre outros.

Após a analise da documentação e a observação de todos os demais requisitos do artigo 1.071 do NCPC, o Usucapião poderá ser registrado, salientando, que o legislador prevê a possibilidade, do registrador imobiliário, caso ache necessário, realizar diligências in loco, para sanar eventuais dúvidas que tenha para a efetivação do ato.

Por fim, podemos verificar que o Usucapião Extrajudicial é uma inovação do Código Processual Civil atual, frisando, todavia, que esta modalidade de Usucapião não extingue o Usucapião Judicial, podendo as duas formas serem utilizadas pelos cidadãos conforme seu interesse e necessidade.

Drielly Caroline Coimbra, advogada e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina

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