Depois de muito analisarmos e escrevermos a respeito dos três "SS" do Condomínio (sossego, segurança e saúde), resolvemos abordar outra tríade, desta vez os três "CC" (carros, cachorros e crianças). Essas palavras não estão incluídas e/ou mencionadas no Art. 19, da Lei n. 4.591/64, que determina a forma de Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações, ou no Art. 1.277, do Código Civil, que dispõe sobre o Direito de Vizinhança, ou no Art. 1.336, do Código Civil, que estabelece os Deveres do Condômino; no entanto, são a elas aplicadas por analogia, visando à salutar convivência na ambiência condominial.

Nesse sentido, não são poucas as situações em que esses pontos surgem e se instalam os conflitos entre os condôminos e/ou entre os condôminos e a administração do Condomínio, por isso, listamos alguns: a) Quanto aos carros: estacionar na garagem de outrem, ou fora dos limites previstos em sua garagem, ou não observar o limite de velocidade estabelecido para o trânsito na garagem, ou com vazamento de óleo, dentre outros; b) Quanto aos cachorros: latir quase o dia todo, pela falta de seu dono e/ou por algum problema de saúde, ou transitar pelas áreas comuns sem que seu dono tenha observado e cumprido as normas regimentais, ou fazer suas necessidades fisiológicas nas áreas comuns, sem que seu dono por elas se responsabilize, dentre outros; e c) Quanto às crianças: brincadeiras em áreas comuns e proibidas, sem a presença de um responsável legal, ou agirem de forma desrespeitosa para com os colaboradores do Condomínio, dentre outros.

Diante disso, as orientações que apresentamos para o Síndico, representante legal do Condomínio, a serem impostas, em razão da inobservância ou do descumprimento pela unidade, das normas dispostas na Convenção de Condomínio e/ou no Regimento Interno, quanto aos três “CC”, objeto desta reflexão, são: a uma, enviar cópia dos documentos normativos do Condomínio para todas as unidades, mediante protocolo e/ou disponibilizar no aplicativo do Condomínio; a duas, enviar advertência para a unidade que cometeu a infração e, a três, elaborar o Auto de Infração, com a tipificação da ocorrência, aplicando a multa respectiva para a infração cometida.

Registramos que todos aqueles que residem ou utilizam unidades em condomínios verticais e horizontais, residenciais ou comerciais, devem se lembrar que a convivência é coletiva, motivo pelo qual o direito de propriedade não é absoluto, mas limitado, às legislações pertinentes, à Convenção de Condomínio e ao Regimento Interno, além das normas de boa vizinhança, devendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso daquelas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Adiloar Franco Zemuner. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB, subseção de Londrina/PR.