Como forma de impor restrições a transferência de bens, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravam ressalvas ao direito de propriedade do imóvel.

É possível quando da realização do testamento, ou por ato de doação, impor restrições ao direito de propriedade a aquele que irá receber o bem, tornando‐se lícito aos testadores e doadores, gravarem os objetos de sua disposição com cláusulas que impossibilitem a alteração na propriedade do bem durante determinado prazo.

A inalienabilidade impede o beneficiário de dispor da coisa, não podendo transferi-la a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso. A impenhorabilidade caracteriza‐se por oferecer em ato voluntário, a oportunidade de impedir que determinado bem seja futuramente penhorado, havendo uma clara imposição legal, de que a constrição judicial não recaia no bem do beneficiário.

Já a cláusula de incomunicabilidade é um gravame que tem o condão de impedir que o bem recebido a título de doação ou herança testamentária integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge, isso ocorre mesmo quando o casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens.

Salienta-se que a imposição das cláusulas restritivas só pode ser feita em contratos gratuitos no próprio ato, ou seja, no momento da doação ou testamento, nunca em momento posterior, devendo constar de forma clara e expressa no título as cláusulas gravadas e os seus termos ou condições de cancelamento.

As cláusulas restritivas extinguem‐se em decorrência de um termo ou condição imposto pelo instituidor, ou pela morte do beneficiário, não sendo vinculada a coisa, mas sim a pessoa, motivo pelo qual a restrição cessa automaticamente quando do falecimento de quem possuía o bem.

Importante destacar que os contratos de compra e venda são contratos celebrados de forma plena, ou seja, aquele que recebe o bem detém sua posse e propriedade, podendo usar, gozar e dispor, não se aplicando aos mesmos referidas cláusulas.

A imposição das cláusulas ocorre normalmente através de atos notarias, ou seja, escritura de doação e testamentos, devendo as mesmas serem averbadas no Registro Imobiliário onde está localizado o imóvel para que se produzam todos os seus legais efeitos, conforme preceitua artigo 167, II, 11 da Lei de Registros Públicos.

Drielly Caroline Coimbra, advogada e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina.

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