STJ decide que é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de área ainda que inferior ao módulo estabelecido em lei municipal
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quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu neste mês de dezembro o julgamento do tema 985 cujo objeto era definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Por unanimidade de votos, a 2ª Seção do STJ reconheceu a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não podendo ser impedida em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Tal entendimento foi baseado na análise jurídica de que a usucapião, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e 1.238 do Código Civil, não pode ser impedida ou limitada a partir de lei infraconstitucional – no caso uma lei municipal – tornando sua aplicabilidade impossível ou reduzida. Tal interpretação seria inconstitucional aos olhos do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, se fosse do interesse do legislador limitar a usucapião extraordinária, este teria feito de forma expressa em lei própria ou então no Código Civil.
“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou o ministro em seu voto.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil o qual prevê que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
Logo, como se vê, não há na lei nenhuma vedação do reconhecimento da usucapião no que tange ao tamanho do imóvel. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento mais antigo, já havia considerado inexistir inconstitucionalidade em lei municipal fixar módulo urbano acima de 250 metros quadrados, desde que isto não impedisse ao cidadão adquirir imóvel de propriedade em tamanho menor.
O parcelamento do solo e as normas de edificação dos municípios têm como escopo dar efetividade à função social da propriedade prevista na Constituição Federal, assim como o instituto da usucapião.
“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.
Diante disto, o que se tem é que, em que pese existir lei municipal limitando o tamanho do módulo urbano, tal vedação não pode ser oponível em face do pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), uma vez preenchido os requisitos legais.
Com o julgamento, mais de seis mil ações que estavam suspensas em tribunais de todo Brasil retornarão ao seu caminhar com aplicação desta decisão vinculante proferida pelo STJ recebendo decisão para reconhecer da usucapião extraordinária de imóveis ainda que menores do que o permitido pela legislação municipal.
Renan De Quintal. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.


