Viver em Condomínio

Morar em condomínio e conviver com um grande número de pessoas não é tarefa das mais fáceis. O morador deve obedecer as normas estabelecidas no regimento interno e na convenção. No dia a dia é importante prevalecer o bom senso, a educação e o respeito. Tudo em nome da boa convivência!

Além do desafio de lidar com os vizinhos, morar em condomínio pode trazer muitas dúvidas relacionadas à alteração de fachada, à divisão de despesas, ao fundo de reserva, dentre outras.

Pensando nisso, o departamento jurídico do Secovi-PR responde as perguntas mais frequentes sobre condomínio. As respostas estão fundamentadas na Lei 10.406/02 do Código Civil Brasileiro e demais regras pertinentes à matéria.


Tire suas dúvidas

A colocação de ar-condicionado na fachada do edifício é considerada uma alteração de fachada?

Alguns doutrinadores entendem que a colocação de aparelhos de ar-condicionado não constitui alteração de fachada, não havendo, portanto, motivo para proibir. No entanto, ao serem instalados tais equipamentos, deve-se seguir um padrão previamente aprovado pela Assembleia Geral do Condomínio e quórum de unanimidade, bem como das especificações ditadas pela Prefeitura.

A divisão das despesas e o voto serão por fração ideal de terreno?

Tanto as despesas comuns do condomínio (ordinárias e extraordinárias), como o voto poderão ser calculados de acordo com a fração ideal do terreno, salvo determinação expressa em contrário na convenção.

A instituição do Fundo de Reserva é obrigatória?


Prevista na Lei nº 4591/64 como sendo um dos itens a serem tratados na convenção condominial, o Fundo de Reserva não foi previsto no novo Código. No entanto, entendemos que sua constituição prevista na convenção permanece legítima, devendo esse instrumento estabelecer sua forma de constituição, utilização e reposição. Inexistindo previsão na Convenção, o Fundo de Reserva poderá ser criado em deliberação de Assembleia, especialmente convocada, no entanto pelo voto de 2/3 dos condôminos constando no texto da Convenção.


Mais perguntas frequentes

As assembleias devem ser realizadas somente dentro do condomínio?

Não, pode ser realizado em outro lugar desde que os condôminos sejam avisados previamente do lugar e que não se trate de forma a dificultar o comparecimento dos condôminos.

As atas de Assembleias devem ser levadas ao cartório de títulos e documentadas para registro?

A Lei não obriga o registro, salvo se a convenção assim determinar, contudo se faz necessário o registro dessas atas para maior garantia das relações jurídicas entre condomínio e condôminos. A vantagem do registro de uma ata de assembleia é torná-la pública diante terceiros.

O condomínio é obrigado a ressarcir prejuízos causados por furtos ocorridos no seu interior?

No tocante à segurança do condomínio temos que, se houver esquema de segurança instalado para vigiar a área total do condomínio, este será responsabilizado pela falha do sistema, do contrário o condomínio não assumirá as despesas de indenizações por furto, roubo ou outros danos materiais que possam ter ocorrido ou que venham a ocorrer dentro do condomínio, salvo se houver disposição contrária na convenção do condomínio ou se a assembleia decidir pagar a indenização. Porém, se a assembleia decidir pelo pagamento estará abrindo precedente para novas indenizações.

O condomínio deve contratar obrigatoriamente um contador?

A prestação de contas ainda que denominada balancete, demonstrativo ou qualquer outra denominação similar, não tem qualquer intuito lucrativo e constitui obrigação dos síndicos. A referida prestação de contas não pode ser considerada ''trabalho contábil'' privativo de contabilistas, como se tem pelo decreto-lei número 9.295/46 que define o que são trabalhos técnicos de contabilidade e dentre os quais não está presente a prestação de contas em condomínio feita pelo síndico/subsíndico, ou pela administradora contratada.


Saiba Mais

O nome do inadimplente ou o número da unidade em débito pode ser informado aos demais condôminos, seja no demonstrativo mensal ou em assembleia?

Não há qualquer relação de consumo entre condôminos e condomínio, que possa ser afetada pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por precaução não se deve constar no demonstrativo mensal do condomínio o nome dos inadimplentes. Todavia, colocar no referido demonstrativo o número do apartamento devedor não existe problema desde que esse seja apenas distribuído entre os condôminos e colocado em edital juntamente com a prestação de contas. Caracteriza afronta se for fixado em edital apenas a relação dos apartamentos inadimplentes, sem a devida prestação de contas mensais, pois caracteriza constrangimento.

O síndico pode se recusar a receber o valor das despesas do mês quando existirem taxas anteriores pendentes?

O artigo 322 do Código Civil Brasileiro estabelece que o pagamento de cotas periódicas, presume-se como pagas as prestações anteriores em virtude do pagamento da última cota, salvo prova em contrário. Basta expressar nos boletos de pagamento da taxa de condomínio que esse documento não quita débitos anteriores.

Quem responde pelos danos causados por infiltrações nas unidades?

Primeiramente dever-se-á apurar a origem do vazamento. A responsabilidade é do proprietária da unidade causadora da infiltração; entretanto se é originado de área comum para unidade então a responsabilidade será do condomínio.

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