Para evitar situações desagradáveis no ambiente condominial é importante que o síndico e os moradores cumpram com suas obrigações. Parece óbvio, mas nem sempre é isso o que acontece. Por isso, a coluna SEU IMÓVEL faz questão de recordar os principais deveres dos síndicos e dos condôminos - que são estabelecidos pela Lei 10.406/02 do novo Código Civil.
Se cada um fizer a sua parte 2010 pode ser muito melhor.

Função do síndico

Todo síndico deve:
- Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- Convocar a assembléia dos condôminos;
- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
- Realizar o seguro da edificação.

Deveres do condômino

São deveres do condômino:
- Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
- Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
- Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

O Código Civil estabelece ainda que ''o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.''

Condômino anti-social

Vale lembrar que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Obras no condomínio: como proceder?

O artigo 1.341, do Código Civil, estabelece que a realização de obras no condomínio depende: se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

A legislação determina que se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. No caso de obras não urgentes, elas somente poderão ser efetuadas após autorização em assembleia, especialmente convocada para este fim.

A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Quando começar a pagar o condomínio?

O condômino tem a obrigação de pagar a taxa mensal do condomínio e arcar com as despesas do edifício somente na efetiva posse do imóvel, que acontece com a entrega das chaves do apartamento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos meses anteriores ao recebimento das chaves. O condomínio em questão promoveu uma ação de cobrança para receber despesas relativas ao edifício sob alegação de que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. No entanto, ele só obteve a posse do imóvel no momento em que recebeu as chaves e alegou isso ao STJ.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, decidiu que, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores ao recebimento das chaves, quando acontece a efetiva posse do imóvel.

Feliz ano novo

A equipe do Secovi-PR, regional de Londrina, deseja um feliz e abençoado 2010 aos nossos leitores, parceiros e associados. Também agradece à todos que, de alguma forma, contribuíram com a entidade durante o ano que passou. Nossos mais sinceros agradecimentos!

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