Mudanças e decisões
  Muitos condomínios estão ou acabaram de passar por mudanças. Os primeiros meses do ano, normalmente, são dedicados a tomadas de decisões. É um momento de prestar contas, apresentar orçamentos, alterar o regimento interno, eleger síndico, vice e conselho, além de discutir questões que visam o bem estar de todos os moradores. Tudo isso acontece por meio das Assembleias condominiais.
A participação nessas reuniões é fundamental. Porém, na maioria das vezes, o que se vê é uma falta de envolvimento e um grande desinteresse. Tem muita discussão, ‘‘surgem conflitos de ideias, muitos não respeitam a opinião do próximo, algumas pessoas acabam magoadas’’. Normalmente, são esses os pretextos utilizados para o não comparecimento nas assembleias.

Dúvidas pertinentes
  O condômino que não comparece nas reuniões deve acatar todas as decisões tomadas, seja na assembleia ordinária ou na extraordinária. A convenção de cada condomínio estabelece a competência desses dois tipos de assembleia. Mas, de modo geral, as ordinárias tratam de assuntos previstos e programados com antecedência e as extraordinárias somente acontecem quando surgem situações inesperadas e que exigem providências.
  E existe uma periodicidade determinada para a realização dessas reuniões? A extraordinária deve acontecer apenas quando houver necessidade. Já a ordinária tem a obrigação, de acordo com o artigo 1350 do Código Civil, de ser realizada anualmente.

A convocação
  Seja qual for o tipo de assembleia, é importante que a convocação aconteça em tempo hábil. Na convocação, que precisa ser enviada a todos os moradores e aos proprietários que residem em outras localidades, deve constar a data, horário, local e os assuntos que serão deliberados. Nesse contexto, é importante colocar que os temas abordados na assembleia devem ser bem especificados na convocação. O tópico assuntos gerais não deve constar, pois não define o que, de fato, será tratado.
  No caso de inquilinos, vale lembrar que eles devem ser convocados, mas que somente poderão votar se o proprietário não aparecer ou abrir mão do seu voto, se não houver débitos relativos às taxas condominiais e se os assuntos digam respeito apenas às despesas ordinárias.
  No que diz respeito a condôminos inadimplentes o Código Civil é bem claro ao afirmar que é vedado o direito de votação e de participação a esses moradores.
  Portanto, impedir o morador de ingressar no recinto da assembleia e assistir aos debates, mesmo sem direito a manifestação e voto, pode ser interpretado por ele como um constrangimento e uma exposição a situação vexatória. Para evitar maiores problemas, aconselha-se que o assunto seja convenientemente tratado na convenção do condomínio e, no caso de impasse, que prevaleça o bom senso do dirigente da assembleia.
  Após a convocação, o síndico deve fazer o possível para que os condôminos compareçam à assembleia, colocando lembretes em edital, por exemplo.

Como conduzir?
  Alguns passos devem ser seguidos: coletar a assinatura dos condôminos e de seus representantes legais; escolher um presidente e um secretário para redigir a ata; pedir que o secretário leia a convocação e destaque a ordem do dia; garantir liberdade de participação aos presentes e ao encerrar a reunião a ata deve ser lida e o presidente, secretário e moradores devem assiná-la. É importante que uma cópia da ata seja enviada para cada condômino. Vale ressaltar que o Código Civil estabelece que ‘‘depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos’’.
  As decisões tomadas na assembleia têm plena validade até que, por força de decisão judicial ou por deliberação tomada em outra assembleia, sejam tornadas nulas.

Mudando de assunto...
  Um problema que deve ser debatido na assembleia condominial é o da inadimplência. Nesse sentido, vale lembrar que o Secovi, em conformidade com a Lei 9.492/97, encaminha o protesto das quotas condominiais de moradores inadimplentes, como prestação de serviço aos condomínios em geral.
  No entanto, para que isso aconteça a convenção do edifício deve permitir tal cobrança ou uma assembleia deve ser convocada para incluir o protesto.
  O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto, por se tratar de um ato legítimo e legal, é perfeitamente possível em condomínio. Porém, ainda assim, em algumas cidades não se aplica o protesto para resolver os problemas da inadimplência.

Vale esclarecer:
* O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial que diminui a inadimplência ao pressionar o devedor visando o pagamento das quotas condominial;
* O credor (condomínio) pode se valer do protesto para tentar receber amigavelmente do devedor (titular da unidade condominial);
* O protesto da quota condominial somente deve ser realizado em nome do titular proprietário da unidade condominial;
* Para efetivar o protesto da quota condominial não há qualquer tipo de despesas e/ou custos para o condomínio;
* O protesto da quota condominial poderá permanecer até cinco anos nos registros do Cartório.

Feliz Páscoa
  A equipe do Secovi Londrina deseja a todos uma Feliz e abençoada Páscoa.

Secovi - Sindicato da Habitação e Condomínios
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