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Cuidados com a locação
O momento de escolher um imóvel para locação requer muitos cuidados. Um bom negócio nunca é baseado apenas em acertos verbais. É indispensável a presença de um contrato escrito e assinado pelas partes envolvidas (proprietário, inquilino e administradora, se houver). Esse contrato deve ser lido atentamente sem que nenhum item passe despercebido.
É interessante que locadores e locatários conheçam a Lei 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Os imóveis urbanos são aqueles destinados para moradia, comércio, indústria, educação, saúde, cultura, lazer, esporte ou atividade, exceto agrícola, ainda que situado em área rural.
Dúvidas Comuns
Algumas dúvidas relacionadas à locação são bastante comuns. O que fazer em caso de morte do locador? E se acontecer o divórcio ou separação do locatário?
Essas e outras dúvidas podem ser sanadas na Lei 8.245/91. O artigo 10 traz que em caso de morte do locador transmite-se aos herdeiros os direitos e deveres do contrato de locação. Já na morte do locatário, o art. 11 mostra que ficarão sub-rogados pelos familiares que residem no imóvel, através dos sucessores legítimos.
Acontecendo a separação ou divórcio do locatário, de acordo com o art. 12, prossegue-se a locação com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, com substituição do fiador. O art. 13 esclarece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Direitos e Deveres de locadores e locatários
Locadores e locatários têm que cumprir alguns deveres. O art. 22 afirma que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, além de manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. Deve-se também responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel e recibo discriminado das importâncias pagas. É dever do locador pagar os impostos e taxas, bem como exibir, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas exigidas e pagar as despesas extraordinárias do condomínio.
O art. 23 comenta sobre as obrigações do locatário. Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado; servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, são algumas das obrigações constantes na lei. Cabe também ao locatário levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este imcuba; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, bem como não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o conhecimento prévio e por escrito do locador. Também deve-se entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao locatário; pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou seu mandatário. É indispensável, além de constar na lei, que o locatário cumpra integralmente a convenção de condomínio e regulamento interno; pagar o prêmio de seguro fiança e as despesas ordinárias do condomínio.
Despesas Ordinárias e Extraordinárias
Dentre as obrigações do locador encontra-se a necessidade de pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Em parágrafo único é esclarecido que essas despesas extraordinárias são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros, especialmente: obras ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer; despesas de decoração e paisagismo das áreas comuns e constituição do fundo de reserva.
Já o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio, que se entendem as necessárias à administração. São elas: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados; consumo de água e esgoto, gás e energia elétrica das áreas de uso comum; limpeza e conservação das dependências de uso comum. Também entende-se por despesa ordinária a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, bem como dos elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação e reposição do fundo de reserva para despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior a locação.
Lançamento PEQI
O Secovi Londrina vai promover, no dia 23 de março, um coquetel de lançamento do Programa Excelência da Qualidade Imobiliária 2009 (PEQI). Na ocasião, as imobiliárias que obtiveram 75% de presença no programa do ano passado receberão um selo de qualidade. O evento será realizado no Espaço Aruanã (Rua Geraldo Rodrigues, 199, Jardim Santa Rita). Mais informações pelo (43)3356-2703.





