Protestar inadimplentes


Não é à toa que a inadimplência é considerada um dos principais desafios do síndico. Os problemas causados pelo não pagamento das taxas condominiais são muitos. Além de prejudicar a organização e manutenção do edifício, a inadimplência faz com que uns paguem pelos outros. Nesses casos, cabe ao síndico tomar as providências cabíveis, afinal, de acordo com o Código Civil, a pessoa do síndico é responsável por arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, se necessário, a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos pagamentos atrasados.

Essas e outras questões relacionadas à inadimplência são discutidas há longa data e não são novidades à ninguém. No entanto, no que diz respeito às formas de cobrança, há algo que muitas pessoas ainda não sabem: no final de julho foi sancionada no Estado de São Paulo, a Lei n. 13.160/08, oriunda do Projeto de Lei 446/2004, que prevê a permissão de protestar nos cartórios o condômino inadimplente.

Vale ressaltar que a referida legislação tem sua eficácia apenas dentro dos limites territoriais de São Paulo, conforme explica a assessora jurídica do Secovi Londrina, Adiloar Franco Zemuner. ''Naquele Estado todo condomínio, agasalhado pela legislação, poderá apresentar a protesto o boleto de quota condominial impago, observados os demais procedimentos cartoriais''.

E no Paraná?


Adiloar explica que no Paraná não existe nenhum projeto de Lei relacionado ao protesto. Porém, ela conta que, ainda assim, algumas cidades do Estado protestam o morador inadimplente.

Na opinião de Adiloar, a exemplo de São Paulo, seria interessante que os legisladores da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, também elaborassem um Projeto de Lei, a fim de amparar, definitivamente, os/as síndicos (as) dessa Unidade Federativa, por ocasião do efetivo encaminhamento das quotas condominiais a protesto.

A Assessora Jurídica esclarece que, segundo a Lei 9.492/97, ''protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida''. Nesse sentido, sendo as taxas de condomínio aprovadas em assembléia geral, a impontualidade em seu vencimento a torna um documento de dívida, protestável nos moldes da legislação. Sendo assim, o protesto, por se tratar de um ato legítimo e legal, é perfeitamente possível em condomínio. Ainda assim, em algumas cidades não se aplica o protesto para resolver os problemas da inadimplência.

Nesse contexto, vale esclarecer:

- O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial que diminui a inadimplência ao pressionar o devedor visando o pagamento das quotas condominial;

- O credor (condomínio) pode se valer do protesto para tentar receber amigavelmente do devedor (titular da unidade condominial);

- O protesto da quota condominial somente deve ser realizado em nome do titular proprietário da unidade condominial;

- Para efetivar o protesto da quota condominial não há qualquer tipo de despesas e/ou custos para o Condomínio;

- O protesto da quota condominial poderá permanecer até cinco anos nos registros do Cartório.


Atendimento Secovi


O Secovi, em conformidade com a Lei 9.492/97, encaminha a protesto as quotas condominiais de condôminos inadimplentes, como prestação de serviço aos Condomínios em geral. Mais informações pelo (43) 3356-2703.


Fala Leitor

Como o síndico deve agir diante do inadimplente?



''Diante do condômino devedor o síndico precisa agir com discrição, porém, deve utilizar a lei que rege o condomínio, seja para selar um acordo com o condômino ou, em casos mais sérios, para entrar com uma ação contra o morador''
Loraine Salvadori dos Santos - jornalista



''Num primeiro momento, o síndico deve conversar e tentar resolver a situação diretamente com o morador que está em dívida com o condomínio. Deve tentar um acordo. Caso não resolva, como o problema é dos moradores, todos devem decidir as medidas cabíveis, considerando as leis internas do edifício''
Thaís Costa Gonzalez - fisioterapeuta

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