Fundo de Reserva
  Cobrir despesas extraordinárias do condomínio, sendo obrigação do proprietário constituí-lo. Assim a Lei 8.245/91, art.22, inciso X, define o fundo de reserva. Todo condomínio deve constituir um fundo de reserva, que é formado mensalmente aplicando-se uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias. A convenção do edifício deve fixar critérios no que diz respeito ao fundo.
  A assessora jurídica do Secovi-PR, Adiloar Franco Zemuner, explicou que o Fundo de Reserva não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a condôminos que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. ‘‘Seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por tal razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o Fundo’’, considerou.

Aplicação do fundo
  É importante esclarecer que o Fundo de Reserva deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. ‘‘Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicar o fundo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade’’, alertou a assessora. Para ela todo condomínio deve ter valores separados em conta sob rubrica específica ‘‘Fundo de Reserva’’, visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais.

Utilização
  A assessora jurídica da entidade também enfatizou que o fundo não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, podendo o síndico fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. O fundo de reserva pode ser utilizado pelo síndico para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

Participação
É de extrema importância a participação e o envolvimento de todos os condôminos nas assembléias. Como já se sabe, todos os assuntos tratados são de interesse comum e o condômino que não participar tem que aceitar o que foi decidido. O fundo de reserva também é discutido nas assembléias, estabelecendo-se a forma de contribuição, bem como os valores.

Lembrando
É função do proprietário contribuir com o fundo de reserva para cobrir as despesas extraordinárias do edifício. Vale lembrar que essas despesas são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros:
– Obras ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
– Pintura das fachadas;
– Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados;
– Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer;
– Despesas de decoração e paisagismo das áreas comuns.


Fala leitor...

Em que situação o Fundo de Reserva é utilizado em seu condomínio?

‘‘Entendo que o fundo de reserva deve ser utilizado frente à emergências, mas já ocorreu, nos condomínios que administro, devido a um orçamento apertado, de ter de lançar mão de quantias do FR para troca de maquinário, de portões ou bombas dagua. Também já lançamos mão do fundo para pagamento à vista de determinadas despesas, aproveitando assim um desconto vantajoso, para depois repor o valor parceladamente.’’
Arthur Harbs, síndico do Edifício Palace Center

‘‘Atualmente o Fundo de Reserva do meu condomínio é utilizado em situações emergenciais e sempre com consulta ao conselho consultivo. Infelizmente já presenciei situações, em outras épocas, em que o mesmo era utilizado para cobrir inadimplências, sem o cuidado de que esses valores fossem repostos. Desta forma quando o FR era realmente necessário a conta encontrava-se zerada.’’
Veronica Rühmann, moradora do Edifício Residencial Higienópolis

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