Locação
  O momento de escolher um imóvel para locação requer muitos cuidados. Um bom negócio nunca é baseado apenas em acertos verbais. É indispensável a presença de um contrato escrito e assinado pelas partes envolvidas (proprietário, inquilino e administradora, se houver). Esse contrato deve ser lido atentamente sem que nenhum item passe despercebido.
É interessante que locadores e locatários conheçam a Lei 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Os imóveis urbanos são aqueles destinados à moradia, comércio, indústria, educação, saúde, cultura, lazer, esporte ou atividade, exceto agrícola, ainda que situado em área rural.

Dúvidas Comuns
  Algumas dúvidas relacionadas à locação são bastante comuns. O que fazer em caso de morte do locador? E se acontecer o divórcio ou separação do locatário?
Essas e outras dúvidas podem ser sanadas na Lei 8.245/91. O artigo 10 traz que em caso de morte do locador transmite-se aos herdeiros os direitos e deveres do contrato de locação. Já na morte do locatário, o artigo 11 mostra que ficarão sub-rogados pelos familiares que residem no imóvel, através dos sucessores legítimos.
  Acontecendo a separação ou divórcio do locatário, de acordo com o artigo 12 prossegue-se a locação com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, com substituição do fiador. O artigo 13 esclarece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

Direitos e Deveres
  Locadores e locatários têm que cumprir alguns deveres. O artigo 22 traz que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, além de manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. Deve-se também responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel e recibo discriminado das importâncias pagas. É dever do locador pagar os impostos e taxas, bem como exibir, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas exigidas e pagar as despesas extraordinárias do condomínio.

Obrigações
  O artigo 23 traz as obrigações do locatário. Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado; servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, são algumas das obrigações constantes na lei. Cabe também ao locatário levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja de sua responsabilidade; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, bem como não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o conhecimento prévio e por escrito do locador. Também deve-se entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao locatário; pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou seu mandatário. É indispensável, além de constar na lei, que o locatário cumpra integralmente a convenção de condomínio e regulamento interno; pagar o prêmio de seguro fiança e as despesas ordinárias do condomínio.

Despesas do locador
  Dentre as obrigações do locador encontra-se a necessidade de pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Em parágrafo único é esclarecido que essas despesas extraordinárias são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros, especialmente: obras ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer; despesas de decoração e paisagismo das áreas comuns e constituição do fundo de reserva.

Locatário
  Já o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio, que se entendem as necessárias à administração. São elas os salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza e conservação das dependências de uso comum. Também entende-se por despesa ordinária a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, bem como dos elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação e reposição do fundo de reserva para despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior a locação.

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