Com o advento da Lei Federal nº 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana (Reurb), regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310/18, com as alterações dadas pelo Decreto Federal nº 9.597/18, que disciplinaram os procedimentos exigidos para a regularização de núcleo urbano informal, objetivando sua incorporação ao ordenamento territorial urbano das cidades, possibilitou a normalização de loteamentos irregulares e clandestinos com ocupação consolidada até dezembro de 2016.

Permitindo regularizar, por exemplo, os diversos empreendimentos clandestinos de chácaras promovidos em áreas rurais no entorno das cidades, comercializadas com contratos de gaveta impossíveis de serem levados à registro no Registro de Imóveis.

Exigindo-se, para tanto, um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que compõe o Projeto de Regularização Fundiária para que seja aprovada a Reurb, começando pela classificação da modalidade a que pertence o núcleo informal, para identificação dos responsáveis pela sua implantação. Se de interesse social (REURB-S), o Estado patrocinará a sua regularização; se de interesse específico (REURB-E) os próprios legitimados serão os responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura necessárias a regularização.

O Projeto de Regularização Fundiária tem seu trâmite junto ao município de localização da área, que detém a competência para, nos limites da legislação, definir as medidas de mitigação e compensação urbanística para a aprovação da REURB, podendo dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou outros parâmetros urbanísticos e edilícios pertinentes.

Aprovada a Reurb, será expedido a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) contendo as informações e o rol dos ocupantes legitimados do núcleo regularizado, e encaminhado ao Registro de Imóveis para o procedimento registral.

Não havendo exigências nem impedimentos, a CRF será registrada na matrícula do imóvel atingido, total ou parcialmente, abrindo-se nova matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.

Trata-se, portanto, de um processo de natureza administrativa, cujo rito procedimental visando a regularização jurídica da propriedade imobiliária informal, culmina com a aquisição da propriedade sem a intervenção do poder judiciário.

Ressalvando, no entanto, que a regularização mesmo que instaurada à requerimento dos proprietários do terreno, dos loteadores ou dos incorporadores que tenham dado causa à formação do núcleo urbano informal, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

ANTONIO CEZAR GHIRALDI, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

mockup