O processo administrativo de Regularização Fundiária (Reurb) deverá obedecer algumas fases, dependendo da modalidade de regularização pleiteada (Reurb-S ou Reurb-E), nos termos descritos na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.

Inicia-se o processo administrativo de Reurb com o Requerimento dos legitimados, que são os interessados no processo, e a indicação da modalidade de Reurb requerida. Entretanto, o Município avaliará o requerimento e classificará em uma das modalidades, independentemente da modalidade que o legitimado estipular no requerimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Com o requerimento protocolado, o Município irá instaurar o processo administrativo e determinará as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. Os Requerentes, por sua vez, deverão elaborar o projeto de regularização fundiária, que consiste no levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, plantas, projetos, estudos, cronograma físico de implantação de obras e serviços; dentre outras informações pertinentes que o Município solicitar, além do mínimo previsto na legislação.

Após a avaliação pelo Município de todos os documentos apresentados pelo Requerente, bem como todas as análises das Secretarias envolvidas (Obras, Assistência Social, Procuradoria, Fazenda e Meio Ambiente, dentre outras) será realizado o saneamento do processo. Neste momento, para os casos de aprovação da modalidade de Reurb-E, o Município firmará Termo de Compromisso entre os beneficiários ou outros definidos pelo Município da Reurb para que sejam realizadas as obras previstas no projeto de regularização fundiária.

O próximo passo será a aprovação do Requerimento de Reurb por decisão administrativa municipal e expedição de CRF - Certidão de Regularização Fundiária - que conterá o nome do núcleo rebanho regularizado, sua localização, a modalidade da Reurb, os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes no cronograma, a indicação numérica de cada unidade regularizada, e a listagem dos ocupantes que tiverem adquirido a unidade. Encerra-se aqui, o procedimento administrativo municipal e inicia-se o processo de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Qualquer legitimado com a CRF e o projeto de regularização fundiária aprovado poderá requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis o procedimento registral. Tal procedimento deverá ser finalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias prorrogável apenas uma vez por igual período.

Finalizado o registro no Cartório de Registro de Imóveis, deve-se executar as obras e serviços firmados no Termo de Compromisso, que é título executivo extrajudicial. Lembrando que para a Reurb-S a responsabilidade é do Poder Público e para a Reurb-E serão os responsáveis definidos pelo Município quando da aprovação da Reurb.

Diante disso, a Regularização Fundiária Urbana é um procedimento municipal de grande importância, pois, com a identificação dos núcleos urbanos informais e do cadastramento de unidades imobiliárias haverá uma arrecadação tributária à administração municipal, bem como garantirá a titulação da posse a inúmeras famílias que vivem de forma irregular ou clandestina no Município.

Renata Calheiros Zarelli, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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