Regularização Fundiária: introdução (parte 1)
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sexta-feira, 07 de setembro de 2018
Reportagem Local 
O processo de urbanização no Brasil acarretou diversos problemas estruturais, viários, sociais e ambientais nas cidades, sejam elas pequenas ou metrópoles. Os riscos ambientais e sociais podem ser visualizados e sentidos por toda a população urbana, periferias ou centros urbanos.
Ainda que diante de uma legislação específica que é o Estatuto da Cidade os problemas urbanos continuam. Dentre outros problemas, a carência de titulação da posse, ocasiona, por vezes, o esquecimento do poder público em determinada região.
A lei federal no. 13.465/2017, regulamentada pelo decreto nº 9.310/2018, teve como objetivo instituir medidas gerais e procedimentos jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais destinados à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Dentre outras disposições, a lei federal abordou o instituto da Reurb (Regularização Fundiária), que é o procedimento orientado a garantir segurança de moradia aos cidadãos, bem como assegurar condições mínimas de sobrevivência digna.
Os princípios e objetivos da regularização fundiária, dentre outros especificados na Lei, buscam a identificação dos núcleos urbanos informais; a criação de unidades imobiliárias compatíveis com o planejamento urbano; a priorização da permanência dos ocupantes no local ou próximo ao local irregular; promoção de atitudes preventivas que impeçam a formação de novos núcleos urbanos informais; concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e a garantia da efetivação da função social da propriedade.
Necessário esclarecer como a Lei conceitua o termo núcleo urbano, como sendo o "assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento, previsto em Lei, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural".
E ainda, o conceito de núcleo urbano informal que é "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização".
Este processo de regularização dos núcleos urbanos informais, proposto pela lei federal nº 13.465/2017 e regulamentado posteriormente, pode ser considerado como um esforço de reurbanização do País.
Ressalta-se que, por mais digno que seja a concessão de titulação de posse aos beneficiários das áreas irregulares pelo Poder Público, a população necessita, além da moradia, de educação, saúde, segurança, energia elétrica, saneamento básico, circunstâncias que devem ser praticadas por meio de políticas públicas efetivas nos núcleos identificados, em momento posterior ou concomitante ao processo de Reurb.
RENATA CALHEIROS ZARELLI, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.


