Há alguns anos o país vem evoluindo no sentido de tornar os atos judiciais e extrajudiciais livres de burocracias e papeladas. A exemplo do sistema judiciário, onde já tramitam 100% de forma digital, o foro extrajudicial, mais conhecido como “cartórios”, está trilhando o mesmo caminho.

Imagem ilustrativa da imagem Registro de Imóveis: O que mudou com a Lei 14.320/2022
| Foto: iStock

Hoje os pedidos de certidões já são feitos de forma digital, emitidas eletronicamente. Os pedidos para registros ou averbações podem ser enviados aos serviços registrais por uma plataforma eletrônica em que tudo é realizado sem necessitar que o usuário vá até o cartório.

Neste sentido, a Lei 14.320/2022, resultante da MP 1.085/2021, tem como carro-chefe a modernização dos serviços dos foros extrajudiciais, trazendo diretrizes para a interligação de todos os cartórios do país por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), visando à celeridade, segurança, praticidade e a padronização dos atos em todo o território nacional.

Contudo, a Lei Federal trouxe além desse significativo passo tecnológico outras mudanças que beneficiam diretamente os usuários dos serviços cartorários.

Nas serventias imobiliárias, por exemplo, diferentemente dos 30 dias antes previstos, a partir de agora, restou estabelecido o prazo de 10 dias úteis para a entrega da diligência registral com os itens necessários à prática do ato, ou inexistindo pendências a serem cumpridas, o Registrador neste mesmo prazo entregará o título com o ato devidamente finalizado.

Tem-se ainda o prazo de apenas 5 dias para a finalização dos registros de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, averbações de construção e cancelamento de garantias, nos casos em que não houver exigências a serem satisfeitas.

No que tange às certidões, a lei dispõe expressamente que as certidões imobiliárias de inteiro teor são suficientes para comprovar a propriedade e também a existência de ônus reais e restrições sobre o bem, e ainda, que o prazo para a expedição desses documentos, quando indicado o número da matrícula no pedido, será de até 4h após a sua solicitação.

Ademais, hoje o usuário tem a faculdade de escolher entre pagar as custas do cartório no momento do pedido do registro/averbação ou prorrogar a efetivação do pagamento para somente quando da finalização do serviço, oportunidade em que será notificado a recolher os devidos valores.

O usuário ainda poderá optar entre realizar o pagamento em espécie, PIX, cartão de débito, crédito e até mediante parcelamento, salientando a existência de autorização legal para que as taxas das operadoras dos cartões sejam repassadas aos usuários.

A lei também trouxe um aumento no rol de atos de registros e averbações a serem realizados pelos Registros de Imóveis, incluindo ainda a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão como ato passível de ser realizado diretamente no cartório, sem a intervenção do judiciário, assim como ocorreu com o usucapião extrajudicial.

Por fim, essas são algumas das inovações trazidas pela Lei 14.382/2022 que com certeza vieram para aperfeiçoar os serviços dos foros extrajudiciais, trazendo benefícios a toda a sociedade.

Drielly Caroline Coimbra De Quintal – Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina/PR

A opinião da colunista não reflete, necessariamente, a da FOLHA

Receba nossas notícias direto no seu celular! Envie também suas fotos para a seção 'A cidade fala'. Adicione o WhatsApp da FOLHA por meio do número (43) 99869-0068 ou pelo link wa.me/message/6WMTNSJARGMLL1.