Os chamados condôminos antissociais são aqueles que sistematicamente atrapalham a vida em condomínio. As situações podem ser as mais corriqueiras: desde o desrespeito às regras do condomínio, como a realização de atividades barulhentas após o limite de horário, até os que desrespeitam os funcionários, ocasionando dificuldade para o condomínio contratar uma pessoa para determinada função, além de ficar mais vulnerável às ações judiciais, como por dano moral, por exemplo.
Segundo a assessora jurídica do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR), de Londrina, a advogada Adiloar Franco Zemuner, não é possível definir um perfil do condômino antissocial na cidade por envolver tanto jovens e adultos, quanto proprietário e/ou locatário. "O síndico responsável pelo condomínio precisa ser firme na posição de, primeiro, se possível, conversar com o condômino e, se não resolver, promover uma ou duas advertências e, posteriormente multar. Sempre observando as regras estabelecidas na Convenção do Condomínio e/ou no Regimento Interno do Condomínio", explica a advogada, que também é membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Londrina.
Em casos extremos, ela alerta que é possível promover uma ação judicial com o objeto de retirar o condômino antissocial do ambiente condominial, mesmo ele sendo proprietário. "O condômino antissocial não deixará de ser proprietário de sua unidade, mas não terá mais o direito de utilizar a sua unidade, porquanto não a utilizou adequadamente e, ainda, não observou e nem acatou as normas dispostas na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno", observa a advogada, lembrando que o juiz conhecendo dos argumentos apresentados pelo condomínio e das provas do processo poderá determinar a retirada do condômino antissocial.
Ela salienta, que nesse sentido, há "detalhes procedimentais administrativos" importantes para se chegar a esse extremo: 1. Registrar Boletim de Ocorrência em razão das atitudes do condômino antissocial; 2. Convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para discussão das atitudes do condômino antissocial; 3. Após as discussões, aprovar quais procedimentos serão realizados; 4. Elaborar uma Auto de Infração, dirigido ao condômino antissocial, com prazo de 15 dias para que ele apresente sua defesa; 5. Aprovar uma Comissão para o Processo Administrativo que conhecerá dos argumentos do condômino antissocial e convocará uma outra Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da defesa do condômino antissocial e decidir os demais procedimentos que podem ser: a) multa de cinco ou dez quotas do condomínio ou, b) promover ação judicial para a retirada do condômino antissocial.
"O síndico deve sempre alertar os condôminos em geral para a observância das normas dispostas na Convenção de Condomínio e/ou no Regimento Interno do Condomínio, bem como procurar atualizar a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, visando a aplicabilidade de multas por atitudes dessas natureza e, os procedimentos para a retirada, em casos extremos", destaca.
A advogada reitera a importância da educação e do bom-senso prevalecerem no processo de mediação feito pelo síndico, mas reforça a necessidade de se tomar medidas urgentes e enérgicas, com advertência e/ou multas, assim que as más atitudes se iniciem, para que caso não haja resultado, o assunto possa ser levado à discussão em Assembleia Geral Extraordinária, para a garantir o contraditório (consiste no direito do réu ser ouvido e, na proibição, de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados)e ampla defesa.

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