Quando as advertências e multas são necessárias
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sábado, 13 de outubro de 2012
Redação FolhaWeb 
Está previsto no Código Civil, nos incisos II e IV do artigo 1.348, que cabe ao síndico ''representar o condomínio ativa e passivamente, bem como cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia''. No entanto, atender a essas especificações nem sempre é fácil e há casos em que a aplicação de advertências ou multas torna-se necessário.
Mas a pergunta que fica é como e quando se pode aplicar uma multa ou advertência sem que o síndico passe por situações desagradáveis ou seja até mesmo acionado juridicamente pelo morador que sofreu a ação?
O assessor jurídico do Sindicato da Habitação e dos Condomínios do Paraná (Secovi Pr-Regional Norte), Danilo Serra Gonçalves orienta que, antes de mais nada, todas as infrações passíveis de punição devem estar corretamente informadas na convenção ou no regimento interno do condomínio. Esse proceder pode evitar problemas futuros. ''Caso o síndico aplique uma punição sem base, ele pode ter de responder tanto cível como criminalmente dependendo da forma como comunicou o morador'', diz.
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