Foi apresentado ao Senado Federal no dia 31.03.2020 (terça-feira) um projeto de lei com o objetivo de adotar um regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Trata-se do Projeto de Lei nº 1.179, de 2020.

O projeto, elaborado pelo ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Tofolli, foi apresentado pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) e foi votado na última sexta-feira pelo Senado tendo sido aprovado, após diversas emendas, um substitutivo, elaborada pela relatora senadora Simone Tebet (MDB/MS), e que altera parte da proposta original.

A ideia do projeto não é alterar as leis vigentes, mas criar regras transitórias alterando, ou até suspendendo, a aplicação de dispositivos do Códigos Civil, Código de Defesa do Consumidor e de outras leis, como a Lei nº 8.245/1991 que trata do despejo. Assim, irá se criar um regime jurídico emergencial no direito privado brasileiro com reflexos diretos nos contratos de aluguel e nos condomínios edilícios.

O projeto inicial continha a previsão de suspender a obrigação de pagamento dos alugueis vencíveis a partir de 20 de março (data do início do confinamento) até 30 de outubro (prazo previsto para que a crise de dissipe) de inquilinos de imóveis residenciais que, comprovadamente, demonstrarem alterações em seus ganhos, seja por demissão ou redução da carga horária. Contudo, a previsão foi retirada do texto durante a votação no Senado.

Outro ponto do projeto relacionado ao direito imobiliário diz respeito às ações de despejo. Visando conter os reflexos econômicos e garantir o direito à propriedade, o projeto estabelece que não poderá ser concedida liminar para despejo até 31 de outubro de 2020, a menos que o proprietário comprove que necessita do imóvel para sua moradia. Inicialmente, o projeto era de impedir liminares até 31 de dezembro.

No que tange aos condomínios, o projeto concede ao síndico, para além dos poderes previstos no Código Civil, novos poderes a fim de lhe autorizar restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (COVID-19) - artigo 15, inciso I do PL 1.179, 2020.

Além disso, poderá também o síndico restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade (artigo 15, inciso II do PL 1.179, 2020).

Destaca-se ainda que será permitida a realização de assembleias em ambiente virtual, bem como permite a execução de obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Por fim, registra que o projeto suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.

Segundo o senador Anastasia, as medidas previstas no projeto já vêm sendo aprovadas em outros países, tais como Estados Unidos da América, Alemanha, Reino Unido, dentre outros. A ênfase das medidas postas visa, justamente, preservar as relações jurídicas e proteger vulneráveis.

“O projeto de lei chega, assim, a um adequado equilíbrio de posições em áreas extremamente complexas e de difícil ponderação entre interesses”, diz o texto de justificação do projeto.

Renan de Quintal, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.