No ano de 2020, foi proposto o projeto de lei nº 3.999, na Câmara dos Deputados, que visa alterar a lei nº 8.241/1991, incluindo a possibilidade de realização do despejo e a consignação extrajudicial de chaves.

O referido projeto possui como fundamentação a utilização de soluções alternativas ao requerimento judicial, por meio da realização de todo o procedimento perante as Serventias Extrajudiciais.

Ainda, além desta preocupação, é de se recordar que nos litígios que envolvem as locações de imóveis, normalmente, até a consolidação da imissão da posse em favor do locador, este, além da falta de recebimento dos alugueres, se depara com a responsabilidade do pagamento das taxas e despesas relativas ao imóvel, como imposto predial urbano, condomínio e outros, de natureza propter rem, sob pena de ter o seu bem e patrimônios atingidos por eventual inadimplemento.

Tal situação contribui de forma exacerbada com a preocupação do jurisdicionado com a celeridade da demanda judicial, que muitas vezes não tramita na velocidade esperada por ele.

Entretanto, não é demais recordar que a lei do inquilinato sofreu uma profunda alteração no ano de 2009, por meio da promulgação da lei nº 12.112/2009, que desde a referida época já se preocupava com o aperfeiçoamento de regras e procedimentos sobre as locações de imóveis urbanos, especialmente, buscando dar mais efetividade às ações de despejo, pois, além das possibilidades já presentes de antecipação de tutela para a determinação da desocupação dos imóveis locados, foram incluídas outros formatos, privilegiando essa busca pela diminuição do tempo para a efetivação do pedido emanado pelos proprietários.

Por sua vez, debater temas que são relacionados as locações imobiliárias é de suma importância, pois de acordo com a pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano de 2023, estimou-se existir no país 78,3 milhões de domicílios, desse total, 21,1% eram alugados, percentuais superiores aos observados em 2016, 18,5% e 2019, 19,3%, assim, toda e qualquer alteração legislativa poderá afetar pouco mais de um quinto da população brasileira de residentes em imóveis locados.

Diante dos potenciais conflitos que possam surgir resta indagar de forma precisa: A legislação que está sendo discutida está buscando tutelar e salvaguardar os interesses dos mais vulneráveis, e, que diante da falta de condições financeiras têm como única opção residirem em imóveis alugados, ou, está se concentrando na questão da celeridade processual?

Em que pese ser louvável e almejada esta busca dos legisladores por alternativas extrajudiciais visando diminuir a quantidade de ações presentes no Poder Judiciário, resolvendo os conflitos sociais de forma mais célere, e, via de regra menos custosa, resta observar que tais medidas não podem ser fundamentadas exclusivamente neste ponto.

Ou seja, o referido artigo buscou tratar de forma sucinta deste instituto que no futuro pode fazer parte do ordenamento jurídico, levando em consideração que não podemos justificar leis (ou projetos de leis) que busquem atingir direitos tão caros para sociedade, como aquele do direito da moradia, sob a única escusa de uma busca pela celeridade processual.

Thiago Leandro Moreno, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – OAB Londrina.