A situação caótica que o Brasil e o mundo vem enfrentando é inquestionável, a modificação na condição financeira de grande parte dos brasileiros é visível, o fechamento de empresas, comércios, desemprego entre outras questões estão sendo demonstrados nos meios de comunicação todos os dias.

Imagem ilustrativa da imagem Posso deixar de pagar a cota condominial em razão da Covid-19?
| Foto: KrizzDaPaul/iStock

Em razão disso alguns moradores de condomínios têm se questionado acerca do pagamento da cota condominial. Muitos, inclusive, já deixaram de efetuar o pagamento fundando sua decisão da teoria da força maior, onerosidade excessiva ou, até mesmo na teoria da imprevisão.

Seria realmente possível suspender o pagamento da cota condominial em razão da Covid-19?

Pois bem.

Segundo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, CONSUMIDOR "é aquele que, adquire produto, utiliza serviço ou atividade do fornecedor, como destinatário final" (art. 2º), enquanto FORNECEDOR "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).

Dado isto é evidente que não existe relação de consumo entre condomínio e condômino, uma vez que, as partes da relação não se configuram como consumidor ou fornecedor, sendo transparente a existência de uma relação de convivência tão somente.

Diante do exposto é certo que para essa relação serão aplicadas legislações específicas, como: Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Lei n. 4.591/64, a qual dispõe acerca do condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a Convenção Condominial e o Regimento Interno.

Ademais, como cediço a cota condominial é arrecada mensalmente nos condomínios para que os síndicos possam manter os pagamentos com fornecedores, funcionários e gastos estruturais do prédio. Em outras palavras, a cota condominial tem como objetivo o rateio das despesas do próprio condomínio, como: manutenção, encargos trabalhistas, limpeza, segurança e outras de interesse comum da coletividade, tudo com fulcro no contido da Convenção Condominial, respeitando os dispositivos do Código Civil que regem a matéria.

Neste ínterim e, levando-se em consideração que não existe relação de consumo entre condomínio e condômino, bem como o fato de que a cota condominial tem como objetivo a manutenção do condomínio, malgrado as argumentações relativas a pandemia sejam relevantes, não há que se falar em abatimento da cota condominial.

Acrescento, em que pese a argumentação de que os condomínios poderiam utilizar o fundo de reserva para o pagamento das despesas ordinárias, essa possibilidade não se mostra viável. O fundo de reserva do condomínio possui o objetivo de suportar gastos emergenciais que necessitem de obras ou manutenções não previstas, não sendo viável abrir mão desta reserva, salvo casos extremamente excepcionais.

Ante o exposto, não existe a possibilidade de ser suspensa ou reduzida o pagamento da cota condominial sob pena do condomínio não suportar os encargos mensais que continuarão a chegar independentemente da situação de pandemia.

Shirley Carolina Giaccon, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.