Quando falamos em garantia de bem imóvel, a alienação fiduciária tem maior destaque no cenário brasileiro atual, sendo que por meio desta o credor fiduciário recebe como garantia do devedor fiduciante a propriedade do bem, ficando condicionado o cancelamento da garantia ao pagamento da dívida.

Ocorrendo a quitação integral da dívida, retorna-se a propriedade ao patrimônio do devedor (nos termos do artigo 25 da Lei 9.514/1.997), no entanto, em caso de inadimplemento, a propriedade poderá vir a ser consolidada pelo credor, ou seja, este passará a ser o “dono” do imóvel, servindo o mesmo como pagamento da obrigação não cumprida.

Todavia, a lei oportuniza formas de o devedor inadimplente buscar a regularização do seu débito e a manutenção do bem.

Sendo verificada a inadimplência do devedor, o credor, respeitando o prazo de carência previsto no contrato, requererá ao Registro Imobiliário competente, que proceda a intimação do devedor para que este efetue o pagamento. Salientando, que o pagamento se refere as parcelas vencidas, as despesas tidas com o processo de intimação e as parcelas que vencerem até o efetivo pagamento.

Havendo a quitação dos valores referidos, que pode se dar perante o Registro Imobiliário ou diretamente ao credor, o contrato volta a transcorrer normalmente, e ao final, caso não ocorra novas inadimplências, o imóvel retorna plenamente ao nome do devedor.

Se mesmo devidamente notificado o devedor não pagar a dívida, iniciar-se-á o processo de consolidação da propriedade, e posteriormente o leilão público, oportunidade em que o devedor deverá ser informado via postal e por seu endereço eletrônico os dias, horários e locais em que ocorrerão os leilões, sendo atribuído a este a preferência para a compra do bem, conforme disposto nos parágrafos 2-A e 2-B do artigo 27 da Lei 9.514/1.997.

Pode ainda o devedor, caso seja de seu interesse, realizar o procedimento de dação em pagamento, entregando por iniciativa própria o imóvel ao credor, dando fim a dívida.

Assim, verifica-se que a finalidade basilar da alienação fiduciária é a de satisfação do crédito pelo devedor, e não de consolidação da propriedade ao credor, sendo oportunizada formas de regularização do débito durante todas as etapas do procedimento.

Drielly Caroline Coimbra – Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.