Comumente nas locações residenciais em que o proprietário de um imóvel opta por realizar a locação diretamente com o locatário, sem a intervenção e administração de uma imobiliária ou corretor de imóveis, algumas falhas são cometidas, principalmente quanto à eventual não realização de um contrato de locação escrito e assinado pelas partes.

De fato, na prática, não há uma obrigatoriedade na formalização de contrato de locação escrito, podendo ser realizado de forma verbal; Todavia, caso as partes optem pela não realização de contrato escrito, a relação entre locador e locatário se torna frágil, aumentando-se assim o risco de prejuízos para ambas as partes.

O contrato de locação não é um “contrato de adesão” em que o locatário simplesmente aceita ou não as exigências do locador, mas sim, um contrato no qual ambas as partes constituirão entre si, todos os direitos e obrigações de acordo com o interesse mútuo, tais quais, valor do aluguel, data de vencimento, prazo que perdurará a locação, responsabilidades do locador e do locatário, objetivo da locação, entre outros.

Um ponto muito importante na realização do contrato de locação que pouco se é levado em consideração é a realização de forma anexa de um laudo de vistoria do imóvel antes do locatário passar a fazer uso do mesmo, e, após a entrega do bem ao final da locação, a realização de novo laudo de vistoria para verificar se o mesmo está nas exatas condições que fora cedido no início.

Somente realizando de forma escrita e assinada pelas partes é que se torna possível a imposição ao locatário das reformas e reparos devidos no imóvel, caso assim sejam necessárias, em razão de danos por este causados, para que seja cumprido o contrato de locação, bem como, o laudo de vistoria.

Outro ponto que pode ser destacado é no caso de falecimento do locador, a locação permanece em razão do contrato escrito, passando-se as obrigações aos herdeiros, que pelo contrato responderão até o seu término, havendo assim inclusive uma garantia ao locatário da continuidade do contrato de locação.

Ainda sobre a continuidade do contrato de locação, quando da realização de contrato de locação por escrito, há a estipulação da duração da locação, garantindo assim ao locatário uma garantia de permanência no imóvel até o seu efetivo término, salvo as condições de rescisão antecipada do contrato nos termos da lei.

Destaca-se também a hipótese do reajuste do aluguel, o qual, sendo realizado de forma expressa no contrato escrito, mantém de forma justa e clara a correção a ser aplicada anualmente no valor, evitando-se assim reajustes abusivos por parte do locador, ou mesmo, a negativa por parte do locatário em pagar o valor atualizado.

Em resumo, o contrato formalizado e assinado pelas partes expõe de forma clara e de fácil constatação todos os deveres e obrigações do locador e do locatário, sendo a solução mais segura para as partes, os quais, no caso de descumprimento, poderão facilmente ser demonstrados por meio da documentação elaborada, não cabendo neste caso a alegação de desconhecimento de qualquer obrigação, ou mesmo, afirmação de não ter sido acordado previamente entre as partes.

Felippe Christian Rodrigues Silva, advogado e membro da comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB, Subseção Londrina.