O barulho, certamente, é grande causa de desentendimentos entre vizinhos. O assunto é delicado, sobretudo porque os limites e estilo de vida das pessoas são extremamente variáveis.

O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, música alta em casa ou no carro, choro da criança, sem falar nos gritos ou mesmo gemidos do casal no apartamento ao lado, podem, em certas ocasiões, causar incômodo ao vizinho.

Como se vê, não é tarefa fácil delimitar até onde vai o direito de um em relação ao outro em tais circunstâncias, que deve, além do bom senso, considerar as peculiaridades de cada caso. Importante lembrar da máxima: “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, nos limites da lei, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho”.

Bom-senso é sempre algo que deve ser considerado. Ou seja, não é qualquer “barulho” que merece reprimenda. Havendo muitos vizinhos, e apenas um se incomoda, em regra não deve gerar punição, assim como não é razoável exigir que um bebê não chore ou que um cão não venha a latir uma vez ou outra. Cada caso concreto deve ser avaliado corretamente, para saber se ultrapassou a linha do aceitável.

Tal situação é ainda mais delicada em razão da forte possibilidade das divergências se desdobrarem em tipos penais, como ameaças, desacato, lesões e em alguns casos até mesmo crimes mais graves pelo desentendimento entre vizinhos.

Portanto, é algo importante e deve ter tratamento adequado, evitando agravamento, pois não raramente casos concretos acabam na Delegacia de Polícia ou no Judiciário, e sendo constatada pela equipe policial a flagrância, os infratores serão conduzidos até a autoridade competente para a aplicação das medidas necessárias.

Cabe lembrar que em caso de condomínio, havendo morador “barulhento”, além das sanções criminais, o infrator pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e Código Civil. Assim, se a conduta perturba o sossego de determinado número de vizinhos, tem-se como configurada a contravenção do art. 42 (perturbação do sossego alheio), e se a perturbação se destinava a determinada pessoa em particular, caracteriza-se a infração do art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável).

Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é infração penal, nos moldes do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Vale lembrar, por fim, que a perturbação é vedada a qualquer momento e não somente após às 22h, como muitos acreditam.

CLAYTON RODRIGUES, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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