Para ser dono, tem que registrar
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sábado, 17 de agosto de 2019
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Pode parecer algo claro para alguns, mas atuando na área registral imobiliária, observa-se que muitas pessoas ainda acreditam que detendo em mãos o contrato ou a escritura pública de compra e venda tornam-se “donos” do imóvel. Porém, isso não é verdade.
O registro imobiliário garante segurança e publicidade nos atos praticados envolvendo imóveis, de modo, que o titulo de transmissão só passa a ter eficácia, ou seja, produz todos os seus efeitos de validade, quando registrado no serviço imobiliário competente.
Fala-se em serviço imobiliário competente, pois diferentemente da escritura, onde o interessado pode optar qual tabelionato a lavrará, o registro do imóvel não, visto existir uma divisão legal entre os registros de imóveis, tendo cada circunscrição imobiliária a sua competência territorial, assim, cada imóvel possui um registro imobiliário vinculado, que terá a matrícula do imóvel em seus arquivos, e nela deverão constar todos os atos relativos aquele bem.
Alguns podem questionar, se já existe um documento em que ambas as partes assinam, seguindo o exemplo, comprador e vendedor, através de escritura pública, por que ainda é preciso registrar esse ato celebrado entre as partes no registro de imóveis?
A resposta é muito simples, o registro no serviço imobiliário tem o condão de proteger o direito das partes contratantes e publicizar o ato a terceiros, podendo a matrícula do imóvel ser comparada a nossa certidão de nascimento, pela qual durante a vida, os atos de casamento, separação, divórcio, vão sendo todos nela transcritos, tornando-se o seu histórico.
O mesmo acontece com a matrícula do imóvel, lá deverão constar todos os atos relativos a ele, transmissões, doações, penhoras, enfim, tudo que envolver o imóvel deverá ser inscrito na sua matrícula, atendendo ao principio da concentração, que dispõe a necessidade de que nenhum fato ou ato jurídico, que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com ele envolvidas, fique de fora do sistema registral.
Além de garantir a eficácia do ato realizado, o registro na matrícula do imóvel publiciza o ato, protege as partes e os terceiros de boa-fé, posto que infelizmente, não raras vezes, pessoas proprietárias de imóveis, dolosamente, realizam a venda de um mesmo imóvel a mais de uma pessoa, realizando várias escrituras. Contudo, somente aquele que vier a proceder ao registro do título na serventia imobiliária, será considerando de fato o dono do bem. Ademais, o registro do imóvel em nome do comprador protege a sua propriedade acerca de questões anteriores à sua compra.
Assim, se todas as pessoas, ao realizarem uma transação imobiliária, imediatamente a submetesse a registro no serviço de imóveis, esses ilícitos seriam eliminados por completo, pois ao pedir uma certidão do imóvel antes da compra, seria logo identificado que aquele bem pertence a outra pessoa, tão logo, inviabilizaria a aplicação do “golpe”.
Vale lembrar ainda, que uma das mais importantes normas do registro imobiliário é a prioridade registral, a qual confere preferência ao título que for apresentado primeiro, não sendo critério a data da lavratura do ato ou o valor da transação, e sim, considerada exclusivamente a ordem da apresentação do título para registro.
Por fim, cabe ao registrador imobiliário observar, se o título apresentado está apto a ser objeto de registro ou averbação, tomando como base as legislações correlatas, como a Lei de Registros Públicos, e o Código de Normas do Fórum Extrajudicial do Estado do Paraná, se tratando de normas rigorosas, que objetivam a proteção e segurança dos atos praticados.
DRIELLY CAROLINE COIMBRA, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina.


