A fiança tem papel importante no fomento aos negócios: acrescenta segurança aos direitos do credor e estimula o desenvolvimento do crédito. Nos contratos de locação, é modalidade de garantia comumente exigível pelo locador, para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário.

Recente decisão da 1ª Turma do STF, ganhou destaque no meio jurídico. No último dia 12, os ministros daquele Órgão decidiram, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa, em leilão ocorrido em 2002. Afirmou que era a sua única propriedade e, portanto, impenhorável. O voto condutor foi proferido pela ministra Rosa Weber, que abriu a divergência ao relator ministro Dias Toffoli - no que foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Segundo o portal de notícias da Suprema Corte, foi entendido que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial, sob pena de ofender o direito fundamental à moradia.

Não se conhece todos os contornos dessa decisão, tendo em vista que ela ainda não foi publicada. No entanto, ela pareceu carregar uma mudança nos rumos da jurisprudência. Isto porque aparentou contrariar a livre iniciativa, que também tem fundamento constitucional. Afinal, dispõe a lei que é possível penhorar bem de família do fiador que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito.

Seja como for, essa interpretação não é nova. Em sentido semelhante seguiu a decisão proferida há mais de 13 anos pelo então ministro Carlos Velloso no RE 352.940/SP. Nela, ficou entendido que o art. 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 26/2000, não recepcionou o inciso VII ao art. 3º da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família quando o processo é movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Entendeu o ministro Velloso, na ocasião, que seria necessário emprestar eficácia e efetividade aos direitos fundamentais plasmados na Constituição, dentre eles o direito à moradia.

É sabido que compete precipuamente ao STF a guarda da Constituição. Ele é o interprete maior da Carta Magna. Seria desejável, no entanto, que tal atuação fosse célere e uniforme, em nome da estabilidade das relações jurídicas, notadamente diante da relevância social e econômica das locações que se presumem legalmente garantidas por fiança. Os efeitos de uma interpretação oscilante tendem a ser ainda mais graves em um cenário econômico adverso, pela qual passa o País.

ALESSANDRO MARINELLI DE OLIVEIRA, advogado, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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