Comprador ou Vendedor?

Esta pergunta é muito comum no mundo dos negócios imobiliários, e por inúmeras vezes, por desconhecimento, é respondida de forma equivocada.

Verdade é, nas relações onde não existe a relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (de particular para particular), de forma bastante costumeira, se atribui a responsabilidade do pagamento dos honorários ao vendedor, pois este, na grande maioria dos casos, em contrapartida a negociação do seu imóvel estará recebendo uma quantia em dinheiro.

Ocorre que esta não é a única solução.

Mas antes de respondermos a esta importante questão, precisamos entender um pouco mais sobre a corretagem e os honorários do corretor de imóveis.

Sim, a palavra correta é honorários e não comissão, pois o corretor de imóveis, como os colegas profissionais liberais (advogados, engenheiros, contadores e outros), desde a entrada em vigor da Portaria 3.245 de 1986 do Ministério do Trabalho, fazem jus ao recebimento de honorários pela realização do seu labor.

Sendo que, estes honorários, consistem no pagamento que o profissional recebe pela intermediação de negociação que chegou ao resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Ainda, para compreendermos um pouco mais sobre esta relação, iremos nos socorrer ao Código Civil, em especial, ao artigo 722, que nos fornece o conceito de corretagem: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.

Ou seja, o profissional pode ser contratado pelo comprador, que busca um imóvel para aquisição, ou pelo vendedor, que está objetivando efetivar a comercialização do seu imóvel.

Importante frisar, para que não haja conflito do valor e quem será o responsável pela remuneração, que as partes firmem um contrato já estipulando as condições, para que depois de concretizado o negócio, não haja problemas, por isso, a importância do acordo escrito que gera um instrumento certo, líquido e exigível.

E quando estamos tratando com a comercialização de imóveis realizados diretamente pelas Construtoras?

O entendimento é o mesmo, podendo existir a contratação e consequente remuneração em favor do corretor, pelo comprador, neste caso, consumidor, ou a remuneração do corretor podendo ser realizada pela Construtora.

Porém, cabe um importante parênteses nestes casos, na circunstância de ser o pagamento da remuneração de responsabilidade do comprador/consumidor, deverá existir prévia informação do preço total da aquisição, com destaque ao que será pago a título de corretagem, sob pena de omissão de informação, na contramão dos deveres de informação e transparência que são expressamente resguardados no Código de Defesa do Consumidor, e, eventualmente, passíveis de indenização em favor do consumidor.

Por fim, podemos concluir que pela lei, a remuneração do corretor de imóveis deverá ser paga por quem o contratou, ou seja, podendo ser o vendedor ou o comprador.

Assim, para evitar discussões, orientasse o auxílio de profissionais especializados, para tanto os compradores, os vendedores e os corretores de imóveis, estejam tutelados e concluam suas negociações de forma segura, rápida e eficiente.

Thiago Leandro Moreno, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – OAB Londrina.

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