CNJ regulamenta a usucapião extrajudicial
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou o Provimento 65, de 14/12/2017, trazendo normais pontuais e específicas acerca da usucapião extrajudicial - que já é uma realidade no meio notarial e registral.

O Provimento destaca a possibilidade de conversão para a via extrajudicial da usucapião com o aproveitamento das provas produzidas no Judiciário e reafirma a impossibilidade de aceitação, na esfera extrajudicial, da usucapião de bens públicos.

O requerimento, subscrito por advogado, dará início ao procedimento perante o Registrador Imobiliário competente para o imóvel, sendo indispensável: a especificação da posse e de suas características, a indicação da modalidade da usucapião, da existência de benfeitorias ou acessões no imóvel e a data da ocorrência das mesmas, da origem do imóvel (matrícula ou transcrição) ou de que não se encontra matriculado ou transcrito (inserido em um registro anterior), do valor do imóvel (valor venal para o IPTU ou valor base do ITR, no caso de imóvel rural, ou o valor de mercado do imóvel), além da correta qualificação do ou dos possuidores, etc. (art. 3°).

A ata notarial (outro documento indispensável a instruir a usucapião) será lavrada por Tabelião de Notas da comarca em que estiver situado o imóvel, com a exata especificação do imóvel e demais requisitos previstos no artigo 4°, I.

O art. 4° especifica os documentos a serem apresentados como o mapa e memorial descritivo assinados, com assinatura do titular do imóvel objeto da usucapião (exceto nos casos previstos no artigo 13, existindo instrumento contratual ou documento que comprove uma pactuação anterior de transmissão de direitos do imóvel) e de todos os titulares dos imóveis vizinhos, dispensada a assinatura destes se o imóvel for unidade autônoma ou lote decorrente de loteamento registrado (artigo 4°, II).

Deverá ser justificado, tanto no requerimento inicial da usucapião quanto na própria ata o motivo de não ter sido transmitido e escriturado definitivamente o imóvel diante de um justo título apresentado (compra e venda, por exemplo, com o pagamento do ITBI), sendo dever do Registrador alertar o interessado e testemunhas das consequências penais de declarações falsas.

Outro ponto importante é o fato de que deverá ser declarada a natureza do imóvel, urbana ou rural, e, para o imóvel rural, deverá ser apresentado o CAR, CCIR, além do georreferenciamento e certificação do INCRA.

É possível se proceder, em um mesmo procedimento, a usucapião de mais de um imóvel de proprietários distintos (por meio de um único requerimento e ata notarial), desde que os imóveis atingidos sejam áreas contíguas.

O silêncio do titular do imóvel, uma vez notificado pelo Registrador acerca da usucapião, implicará na sua concordância ao pedido.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito e Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina

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