PAINEL IMOBILIÁRIO
Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade: Restrição voluntária na trans
Como objeto restritivo ao direito de transferência estão as chamadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que colocam ressalvas ao direito de propriedade do bem.
É permitido ao particular a possibilidade de impor restrições ao direito de propriedade, tornando-se lícito aos testadores e doadores auferirem, aos objetos de sua disposição, cláusulas que impossibilitem a alteração na propriedade do bem durante determinado prazo.
As referidas cláusulas podem atuar juntas ou separadas, e são vislumbradas em situações de exercício de última vontade, causa mortis, ou nos casos de doação intervivos. Cumpre, porém, salientar, que o art. 1.848 do Código Civil trás o impedimento de se estabelecer referidas cláusulas sobre os bens da legítima sem que haja justa causa, ou seja, a parte da herança direcionada obrigatoriamente aos herdeiros, deverá conter uma justificativa plausível para a sofrer essas restrições.
Em regra, os contratos onerosos que envolvem transmissão de posse e propriedade são contratos celebrados de forma plena, ou seja, aquele que recebe o bem detém sua posse e propriedade, podendo usar, gozar e dispor, não se aplicando a estes as mencionadas cláusulas.
A inalienabilidade importa em impenhorabilidade e incomunicabilidade, desta forma, ao instituir-se a inalienabilidade, não há necessidade de instituição das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, visto estas já encontrarem-se presentes na cláusula primária, como preleciona o artigo 1.911 do Código Civil.
Destaca-se ainda, que, neste caso, a recíproca não é verdadeira: os institutos da incomunicabilidade e da impenhorabilidade não abrangem a inalienabilidade.
A cláusula de incomunicabilidade é um gravame que tem o condão de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge, o que ocorre mesmo sob o regime de comunhão universal de bens.
Já a cláusula de impenhorabilidade caracteriza-se por oferecer, em ato voluntário, a oportunidade de impedir que determinado bem seja futuramente penhorado, havendo uma clara imposição legal de que esta restrição não recaia em benefício do oportuno proprietário do bem.
As cláusulas restritivas extinguem-se pelo advento do termo ou condição, quando temporárias, e a seu turno pela morte do beneficiário, quando vitalícias, não podendo ultrapassar a vida do herdeiro, cessando a restrição automaticamente quando do seu falecimento.
A imposição das cláusulas ocorre normalmente por meio de atos notarias, ou seja, escrituras e testamentos, ao passo que a produção do efeito erga omnes destas cláusulas ocorre apenas com a efetivação da averbação da cláusula no cartório de registro imobiliário, conforme preceitua artigo 167, II, 11 da Lei de Registros Públicos.
Drielly Caroline Coimbra, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina





