Imobiliária & Cia Atualizado em 09/07/2016, 23:00
Painel Imobiliário
PUBLICAÇÃO
sábado, 09 de julho de 2016
Gabriel Carmona Baptista, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário 
Atualmente, tem-se afirmado, com algum acerto, que o setor imobiliário é o que mais sofre com a crise econômica que acomete o País. E não é por acaso. Dos bens de consumo mais almejados pela população em geral, o imóvel está entre os de valor mais elevado.
Mas não são só compradores e inquilinos que sofrem para cumprir suas obrigações em tempos de crise. Também as construtoras/incorporadoras podem incorrer em descumprimento, em razão da recessão ou por outros motivos.
Uma das hipóteses mais recorrentes de descumprimento é o atraso na entrega dos empreendimentos imobiliários. Nesses casos, há um extenso rol de direitos do comprador que devem ser assegurados, especialmente quando se tratar de uma relação de consumo quando o comprador (pessoa física ou jurídica) utilizará o imóvel como destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Primeiramente, é direito do consumidor que o contrato de compra e venda do imóvel preveja um prazo fixo para entrega, com dia específico, sendo vedada a estipulação de prazos abrangentes, com possibilidade de prorrogação imotivada, etc.
Terminado este prazo, em regra, cabe à construtora arcar com os riscos do empreendimento e ressarcir os danos (inclusive morais) oriundos do inadimplemento contratual - por aplicação, dentre outros, dos artigos 12 e seguintes do CDC e 43 da Lei de Incorporação Imobiliária.
Em casos tais, além dos danos morais que efetivamente sofreu, o consumidor tem direito a indenização de eventual "taxa de evolução de obra". Tal taxa é comumente cobrada em financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação e, quando esta cobrança persiste após o término do prazo contratual, reduz a amortização mensal da dívida e prejudica o devedor.
Além disso, deve haver o ressarcimento de despesas que o comprador teve por ter sido impossibilitado de residir em seu imóvel (danos emergentes como aluguel de outra moradia, aluguel de vagas de garagem, despesas com mudanças, etc.).
Por fim, o consumidor pode ainda exigir o pagamento de cláusula penal moratória, mesmo que ela tenha sido definida no contrato apenas para o atraso no pagamento das parcelas, e pode pleitear a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos por ele sofridos.


