"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"



Vaga de garagem e penhora

No direito ocidental contemporâneo adota-se a responsabilidade patrimonial do devedor. Ou seja, salvo exceções – no caso do direito brasileiro, a dívida por pensão alimentícia não adimplida – são os bens presentes e futuros do inadimplente que suportarão o débito.
Nem todos os bens, já que a Constituição Federal elenca a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e o direito à moradia como direito fundamental, o que dá margem à disciplina de certas impenhorabilidades. Alguns bens são protegidos por lei, cabendo-se destacar, por exemplo, a Lei 8.009/90, que estabelece: "Art. 1º. O Imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natura, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo das hipóteses previstas nesta Lei".
Esta proteção, como se vê, não é absoluta. O alcance do que pode ou não ser penhorado passa pelo crivo judicial, havendo várias discussões no meio forense. Uma delas diz respeito à penhora de vaga de garagem. Isto porque ela não seria imprescindível à manutenção da dignidade do devedor. Com ou sem garagem, continuaria ele e sua família tendo uma vida normal, sem qualquer privação.
Ao mesmo tempo, a vaga de garagem faria parte do imóvel residencial protegido pela lei e, por tal circunstância, estaria também resguardada.
Ocorre que, em termos de registro imobiliário, ela pode ter uma matrícula autônoma ou não. Sendo autônoma, fica como um bem individualizado, passível de penhora exclusiva. Assim, seria totalmente possível a penhora da vaga vinculada a um bem de família impenhorável, em compasso com os termos da Lei 8.009/90, desde que individualizada.
Hoje o posicionamento pacífico do Superior Tribuna de Justiça é pela possibilidade da penhora, desde que exista matrícula própria. É o que dispõe a Súmula 449/STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Assim, no direito brasileiro é plenamente possível a penhora de vaga de garagem vinculada a bem de família, desde que tenha matrícula autônoma, sendo este um direito do credor para recebimento daquilo que lhe é devido.

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