Garantias locatícias: entenda as modalidades

Sabe-se que o principal receio de quem pretende alugar um imóvel é saber se receberá os aluguéis em dia e, em caso negativo, se terá êxito numa eventual cobrança dos débitos. Ao passo que a principal dificuldade de quem pretende locar um imóvel é enquadrar-se nas garantias locatícias legais, seja por não preencher os seus requisitos ou por desconhecimento das modalidades existentes.

De acordo com a Lei do Inquilinato, que trata das locações de imóveis urbanos e procedimentos correspondentes, seja na locação residencial ou na comercial, o locador pode exigir uma das seguintes modalidades de garantias locatícias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Caução - Referida garantia locatícia pode se dar por meio de bens móveis ou imóveis prestados em garantia pelo locatário. A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, ao passo que a de bens imóveis deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel em questão, sob pena de ineficácia ou nulidade da caução prestada.

A caução também pode ser feita em dinheiro e, segundo a Lei, não poderá exceder o valor equivalente a três meses de aluguel, de modo que a importância deverá ser depositada em conta poupança e, ao final da relação locatícia, o valor da caução deverá ser restituído ao locatário, com os acréscimos.

Outra modalidade de garantia locatícia é a fiança. Nesta, um terceiro garante o cumprimento das obrigações caso o locatário não venha a cumprir.

O fiador responderá por todas as obrigações assumidas pelo locatário, na medida das suas responsabilidades expressamente consignadas no instrumento de contrato, com vistas a garantir as obrigações do inquilino no contrato de locação.

Quanto à modalidade de seguro de fiança locatícia, resumidamente, consiste na contratação pelo locatário de seguro junto às empresas seguradoras do ramo, as quais possuem requisitos próprios para assegurarem o locatário no contrato de locação e, de acordo com a Lei do Inquilinato, deverá garantir todas as obrigações do locatário no contrato de locação firmado.

Registre-se, por fim, a possibilidade de garantia locatícia por cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Posto isso, importante destacar que o locador pode exigir somente uma das referidas garantias locatícias retro citadas, sendo vedado, portanto, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.

Derradeiramente, esclarece-se que a garantia locatícia ajustada no contrato permanece até a efetiva devolução do imóvel, devendo o locatário tomar todas as providências para que o imóvel locado não fique sem a cobertura da garantia ajustada, sob pena de rescisão do contrato de locação. Ao passo que o locador detém o direito de exigir a substituição da garantia locatícia do contrato em caso de eventuais prejuízos ou problemas com a modalidade em questão.

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