Imobiliária & Cia Atualizado em 13/06/2015, 23:00
PAINEL IMOBILIÁRIO
No Recurso Especial 1501272 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não pode ser objeto de usucapião. No caso os financiados transferiram o imóvel a um terceiro por meio do chamado "contrato de gaveta". Por não terem honrado a dívida com a Caixa Econômica o imóvel foi adjudicado pelo banco e então os terceiros adquirentes alegaram em sua defesa da posse que teriam adquirido o imóvel por usucapião.
No caso dos autos, o ministro Villas Boas Cuevas, relator, entendeu que a posse não foi exercida com animus domini, pois houve um contrato de gaveta para cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Ficou claro, segundo ele, que os cessionários sabiam que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, "ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem".
Já no Recurso Especial 1399916 o STJ garantiu a um oficial de justiça aposentado a participação em Leilão Público do foro judicial no qual prestou serviços. O Ministro Relator do caso, Humberto Martins, explicou que o impedimento do art. 493, inciso III, do Código Civil, é destinado aos funcionários da ativa, que têm capacidade de influência no procedimento de venda pública. "O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado", esclareceu.
O Recurso Especial 141237-2 julgou caso em que o fiador sustentava que não era responsável pelo contrato de aluguel prorrogado por prazo indeterminado. O STJ garantiu ao locador o direito de cobrar do fiador a dívida porque havia no contrato cláusula expressa de que o fiador era garantidor da dívida até a efetiva entrega das chaves.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Com a decisão, os fiadores remanesceram como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, pois havia disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estenderiam até a entrega das chaves.
Fonte: site do Superior Tribunal de justiça www.stj.jus.br





