Imobiliária & Cia Atualizado em 16/05/2015, 23:00
PAINEL IMOBILIÁRIO
A palavra "assembleia" significa que: É a reunião das pessoas que fazem parte de um condomínio, sempre para discutir e deliberar sobre os assuntos pertinentes ao bom e bem viver das pessoas que ali residem ou negociam. A assembleia geral é o órgão deliberativo de um condomínio.
É de costume que nos primeiros meses de cada ano, o síndico convoque por edital, a Assembleia Geral Ordinária (AGO). Por isso, mister se faz, apresentar algumas considerações relevantes sobre essa reunião.
Existem dois tipos de assembleias: Assembleia Geral Ordinária (AGO) e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a saber:
Quanto à AGO, a legislação condominial (Art. 1.350, do Código Civil) obriga a sua realização, pelo menos uma vez por ano, devendo nesta tratar dos seguintes assuntos: a) Prestação de Contas a ser realizada pelo síndico anualmente, referente ao exercício anterior; b) Previsão Orçamentária referente as despesas de conservação e manutenção do edifício para o próximo exercício; c) Eleição de Síndico e de Vice-Síndico; d) Eleição do Conselho Fiscal e, e) Remuneração do Síndico, as três últimas quando for o caso, haja vista que em alguns condomínios as eleições ocorrem anualmente e, em outros bianualmente, não podendo a administração ser eleita por um período maior que dois anos.
Quanto à Assembleia Geral Extraordinária AGE, a jurisprudência condominial estabelece que a sua realização será sempre para tratar dos assuntos de interesse do Condomínio, não previstos nas AGOs. Serão realizadas sempre que a ocasião assim o exigir, especialmente quando o tema não puder aguardar a realização da AGO para decisão. Assim, pode ser deliberado numa AGE, dentre outros assuntos: o rateio de despesas extras, obras, benfeitorias, modificação/alteração da Convenção ou do Regimento Interno e, quaisquer assuntos de interesse geral e imediato do condomínio.
Vale lembrar que é dever do síndico promover a convocação das Assembleias Gerais, posto que, a legislação condominial (Art. 1.355, do Código Civil) prescreve que se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, ou ainda, se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.





