A função do Direito Urbanístico

Como as cidades podem proporcionar bem-estar aos seus moradores garantindo suas funções essenciais como trabalho, moradia, transporte e lazer? E ser sustentáveis com saneamento ambiental, infraestrutura urbana, serviços públicos, para as gerações presentes e futuras? Como os Municípios podem encontrar o justo equilíbrio entre os interesses da comunidade (interesse público) e o interesse do particular referente ao uso e ocupação do solo urbano para que se cumpra a justiça social? Como os cidadãos podem participar na tomada de decisão ou implementação de um projeto urbanístico?

Para encontrar soluções a estas questões complexas da sociedade atual, muitas áreas do conhecimento colaboram com o Direito Urbanístico por meio de suas regras, princípios e institutos que devem ser observados no ordenamento territorial.

O Direito Urbanístico é um direito jovem como o Direito Ambiental, com o qual está estreitamente ligado. Define-se como o conjunto de regras relacionadas ao uso do espaço e seu ordenamento.

É ramo especializado do Direito Público, interligado ao Direito Administrativo e Ambiental e se relaciona com outras ciências como a geografia, a sociologia, a arquitetura, a engenharia e a agronomia.

Os Municípios são os entes da federação que mais se utilizam dos conhecimentos contidos nessa disciplina jurídica visto que a competência para o ordenamento territorial cabe à administração pública local. Como exemplo, os Planos Diretores Municipais.

Os princípios formadores do Direito Urbanístico são coesão social, subsidiariedade, justa repartição de ônus e distribuição de benefícios, planejamento urbano, afetação das mais valias ao custo da urbanização, função social da cidade e da propriedade.

Estes princípios têm por finalidade assegurar uma cidade mais justa, mais sustentável, mais inclusiva, mais democrática, mais participativa e mais integrada.

O Direito Urbanístico disponibiliza instrumentos jurídicos que asseguram a todos os cidadãos o direito à cidade sustentável com tudo o que ela oferece, em bens materiais e imateriais.

Como exemplos, citamos a lei de uso e ocupação do solo, o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, a desapropriação por utilidade pública e social, as zonas de proteção ambiental, o patrimônio público, as zonas especiais de interesse social, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir, o plano de mobilidade urbana, dentre outros.

Como visto, o Direito Urbanístico colabora para a qualidade de vida das cidades, porém exige a participação de cada cidadão no debate dos projetos de desenvolvimento urbano para que as modificações urbanísticas acompanhem as necessidades da comunidade, para que haja o justo equilíbrio entre interesse público e interesse privado e para que as funções da cidade e da propriedade sejam cumpridas.

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