"Conforme o IAP, uma normatização sobre procedimentos específicos e práticos relativos à instituição da servidão ambiental será elaborada"



Contrato para instituição de servidão ambiental

Um leitor pergunta: sou proprietário de imóvel rural, não tenho reserva legal averbada no Registro de Imóveis, mas pretendo regularizar a minha situação por meio de um contrato a ser celebrado com meu vizinho para instituição de servidão ambiental. Pergunto: isso, nos moldes da legislação ambiental atual, é possível e legal?
O art. 66, III, do Código Florestal vigente (Lei 12.651, de 25.05.2012) em conjunto com o § 5º, II, desse artigo possibilita tal regularização.
É a regularização por meio da compensação, mediante a instituição da servidão ambiental (direito real que se consubstancia em ônus sobre a coisa), cuja caracterização se dá pelo artigo 1.378, do Código Civil.
Segundo determina § 6º do já citado art. 66 (Código Florestal) as áreas a serem utilizadas para compensação deverão cumprir certos requisitos previstos na Lei.
Portanto, cumpridos tais requisitos, o leitor celebrará, juntamente com o proprietário do imóvel vizinho, escritura pública para a instituição da servidão ambiental cujo texto contemplará (além dos requisitos essenciais relativos às partes), a caracterização dos imóveis, a área objeto da servidão ambiental, o tempo de duração (se perpétua ou limitada a prazo certo), cujo prazo mínimo será de 15 (quinze) anos, se onerosa ou gratuita, os direitos e deveres decorrentes da servidão (segundo artigos 9º-A a 9-C, da Lei 6.938/1981, inseridos nesta lei pelos artigos 78 e 79, do Código Florestal).
A escritura deverá ser levada a averbação no Registro de Imóveis competente para ambos os imóveis (o Código de Normas do Paraná normatiza tais procedimentos registrais, em seu art. 579).
A inscrição no CAR é, sabidamente, obrigatória para todas as propriedades rurais (art. 29, da Lei 12.651/2012 e legislação correlata). O dono do imóvel com área excedente (imóvel serviente) da reserva deverá cadastrar a sua propriedade primeiro declarando que fará a compensação (a escritura poderá, também, contemplar a indicação do número da inscrição e o cadastro ativo junto ao SICAR), cabendo ao proprietário do imóvel que usufruirá da servidão (imóvel dominante) a inscrição no CAR, já considerada a existência da servidão, condição para que não esteja sujeito a uma penalização futura.
Confome informação obtida junto ao IAP (em Curitiba), haverá uma normatização acerca de procedimentos específicos e práticos relativos à instituição da servidão ambiental (www.iap.pr.gov.br).

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Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira é advogada em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina/PR

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