Imobiliária & Cia Atualizado em 30/11/2014, 00:01
PAINEL IMOBILIÁRIO
A desapropriação é a ferramenta hábil, utilizada pelo poder público, para tomar a propriedade de um imóvel cujo interesse ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, devem ser cabalmente demonstrados, mediante o pagamento de indenização justa e prévia.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a indenização justa e prévia deve ser, em regra, em dinheiro, salvo hipótese de desapropriação sanção, que serão utilizado títulos da dívida pública como forma de pagamento.
Nesse sentido, temos que a justa indenização, garantida pela nossa Carta Maior, deve observar os parâmetros ali fixados com o escopo de não ocorrer enriquecimento ilícito por nenhuma das partes envolvidas.
O que muito se discute nos processos de desapropriação, consiste justamente no valor da indenização, posto que, na maioria das vezes, ou em quase todas, o mandamento da justa indenização não é observado pelo poder público.
Outro fator que deve ser abordado consiste na ausência de previsão legal para liberação da área remanescente quando somente parte do imóvel for objeto de desapropriação.
Ora, na hipótese de ser desapropriada somente parte do imóvel, por exemplo, um sítio que foi parcialmente desapropriado para instalação de uma central de tratamento de água, o remanescente daquele imóvel somente poderá ser regularizado após a sentença com trânsito em julgado, o que poderá levar anos para acontecer.
A legislação que regula a desapropriação por utilidade pública é o Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941, que, apesar de muito prático e seguro, necessita de alterações para sanar embaraços como o citado que, muitas vezes, o proprietário do imóvel, para ver resolvida a situação burocrática e poder dispor do bem, acaba aceitando o valor oferecido inicialmente pelo órgão público.
Certo é que situações como a aqui exemplificada devem ser melhor apreciadas pelo Poder Judiciário, quando a ele chegar, já que aceitar indenizações irrisórias somente para ver satisfeito o direito de regularizar o imóvel remanescente parece não atender ao previsto na Constituição Federal como justa indenização.





