PAINEL IMOBILIÁRIO
O contrato de comodato é regido pelo Código Civil (artigos 579 a 585) e constitui, basicamente, em um empréstimo de uma coisa não fungível, que se perfaz pela tradição, entrega da coisa, seja ela móvel ou imóvel, de forma gratuita, por prazo determinado.
Quando o comodato se faz por prazo indeterminado, o comodante como é chamado o proprietário do bem emprestado deve notificar o comodatário para restituir a coisa em um prazo preestabelecido.
O que muito se discute neste instituto, é o dever de pagar aluguel quando o contrato se encerra e o comodatário se recusa a entregar o bem, seja pela perda, seja pela simples opção de não restituí-lo.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.188.315, posicionou entendimento de que os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual.
No caso citado, o Estado do Amazonas ingressou com ação em face do Município de Parintins, pedindo a restituição de seis rádios comunicadores de propriedade daquele, objeto de comodato, ou, a indenizá-lo por perdas e danos, além de pleitear o pagamento de aluguéis após o término do contrato.
Apesar do entendimento das instâncias inferiores se dar no sentido de ausência de previsão contratual prévia para a fixação de aluguéis, o STJ entendeu que, mesmo não havendo prévia estipulação contratual, é dever do comodatário, pagar, à título de aluguel, um valor estipulado pelo comodante, consoante preconiza o art. 582 do Código Civil.
Segundo o Ministro Relator Villas Boas Cuêva, os valores pagos a título de aluguel são devidos desde a constituição em mora do comodatário, ou seja, desde o prazo estabelecido para o término do contrato de comodato.
Outro fato que chama atenção consiste na fixação do valor do aluguel, que será estipulado pelo comodante, de maneira unilateral, não existindo nenhum óbice que esta fixação venha a ocorrer após a recusa do comodatário em restituir o bem emprestado.
Bruno Mangile é advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/PR - Londrina





