Imobiliária & Cia Atualizado em 11/10/2014, 23:00
PAINEL IMOBILIÁRIO
Como já salientamos nesta coluna recentemente, os condomínios e loteamentos informais constituem um fenômeno recorrente nos centros urbanos.
É comum que áreas aparentemente tidas como "condomínios" ou "loteamentos fechados" não são, na verdade, juridicamente assim consideradas. Apesar de na prática e esteticamente estarem constituídas como tal, no campo jurídico não têm esse reconhecimento.
E como tais, no caso dos condomínios informais há até um rateio de despesas referente à utilização de áreas "comuns" ou despesas com segurança, jardinagem, piscina, etc.
Normalmente esses conglomerados são constituídos juridicamente sob a forma de associações. Em Londrina, por exemplo, vários "condomínios" ou "loteamentos fechados" são, na verdade, associações de moradores, regidos pelo artigo 53 e seguintes do Código Civil e pelo estatuto da associação.
Ocorre que pela Lei Civil brasileira ninguém é obrigado a se associar a qualquer associação, de modo que, se um eventual proprietário de um imóvel não for associado formalmente da associação, dele não poderá ser cobrado o rateio das despesas impostas aos demais associados.
Essa questão já foi amplamente debatida no judiciário e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo desta forma, conforme Recurso Especial n.º 1.358.558/MG.
Em outro Recurso Especial, n.º 1.330.968/RJ, ficou assim estabelecido: "Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser imposta ao proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo."
Dia 05 de dezembro, às 19 horas, no auditório da sede da OAB Londrina a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico estará promovendo o "1º Colóquio sobre Desenvolvimento Urbano e Normas Municipais Aplicadas", com a discussão de temas importantes.





