Um leitor nos enviou a seguinte questão: É possível, em uma partilha extrajudicial formalizada por meio de Escritura Pública de Inventário, conforme Lei 11.441/2007, se estipular que ao cônjuge meeiro seja atribuído o usufruto sobre bens do Espólio, permanecendo os herdeiros com a nua-propriedade sobre tais bens? E, neste caso, haverá outra incidência tributária, decorrente da constituição do usufruto a favor do cônjuge meeiro?

Pois bem, aberta a sucessão, o que se verifica é a formação de uma massa patrimonial caracterizada pelo estado de indivisibilidade, que cessará, exatamente, pela partilha, ou seja, pela atribuição de um quinhão determinado a cada herdeiro - seja sobre bens determinados ou sobre partes ideais sobre bens imóveis - e também ao cônjuge. Em relação a este, sendo ele meeiro, o estado de comunhão em relação ao bem comum já preexistia em razão do casamento e regime de bens. A sociedade conjugal se extinguiu pela morte (art. 1.571, I, do Código Civil) e o meeiro também passou a ser um condômino dos bens pertencentes ao Espólio, com direito à metade do acervo. Portanto, o direito à meação também compõe esta massa chamada de monte-mor ou acervo hereditário.

O art. 2.017, do Código Civil traz um regramento e um princípio importante para a partilha de bens no Inventário: "No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível".

Assim sendo, tendo o cônjuge sobrevivente direito à meação e os herdeiros o direito à outra metade do acervo hereditário, poderão dispor da maneira que entender mais adequada, de tal forma a atribuir ao cônjuge, para o pagamento e atribuição de sua meação, o direito ao usufruto sobre bens pertencentes ao Espólio e aos herdeiros a nua-propriedade sobre referidos bens. O importante é que obedeçam ao princípio da equidade e justiça no partilhar os bens. Se houver algum excesso, haverá o recolhimento do ITCMD sobre o excesso.

O direito ao usufruto (previsto no art. 1.390 e 1.411, do Código Civil), de cunho patrimonial, é sabido, configura em um destaque dos poderes inerentes ao domínio, ou seja, do uso e gozo sobre os bens por ele abrangidos.

Poderá haver a intenção de todos (meeiro e herdeiros) quanto a proverem o cônjuge sobrevivente de renda, sendo que a partilha e constituição do usufruto sobre determinados bens rentáveis configurar-se-á em ótima solução.

Importante, também, destacar que estas considerações dar-se-ão tanto na esfera dos inventários e partilhas extrajudiciais quanto nas judiciais, já que as normas gerais e os princípios aplicáveis são idênticos e não poderão ser, em qualquer situação, desprezados, sob pena de insegurança jurídica.

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