Consequências legais da viuvez de união estável

Alguém convive com outrem, por anos, sem impedimentos e como se casado estivesse. Ambos geram filhos e formam um patrimônio. Um deles falece, mas, em momento algum se celebrou contrato de convivência para reconhecimento desta união. Como deve ser vista esta situação? Esta pessoa é meeira ou herdeira? E a sua posição em relação aos filhos?
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, determina: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Para fins do Direito Sucessório, o Código Civil dispõe, em seu art. 1790, I a IV, com destaque para o inciso I: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;"
Assim, todos aqueles bens adquiridos com esforço comum, durante a união estável, são bens comuns, sendo o convivente meeiro, para todos os efeitos legais. Bens anteriores à união estável, de propriedade do convivente falecido, não poderão ser partilhados.
O direito do convivente sobrevivente não se estanca aí. Além da meação, também concorre com filhos comuns quando terá direito a uma quota equivalente a que eles receberão.
Assim, havendo dois filhos, o convivente será meeiro (terá 50% dos bens comuns) e receberá mais 1/3 sobre a outra metade, em igualdade de condições com os filhos comuns.
Como será efetuada esta partilha? É necessária decisão judicial a respeito?
É possível que seja reconhecida a união estável, na própria escritura de inventário e partilha como nos próprios autos do inventário e partilha judiciais.
O art. 19, da Resolução 35, do Conselho Nacional da Justiça – CNJ prevê: "A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo".
Cabe lembrar, ainda, que o convivente sobrevivente tem direito ao direito real de habitação em relação à residência familiar, observado no Parágrafo Único, do art. 7º, da Lei 9.276, de 10.05.1996: "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

mockup