Doação de imóveis a descendentes

Um leitor enviou a seguinte questão: Um casal criou sem adotar legalmente, um sobrinho e gostaria de "deixar" a ele um imóvel e questiona qual seria o melhor modo de fazer isto. O casal não gostaria que este imóvel fosse transferido a outra pessoa pelo donatário, mesmo se ocorrer a morte do donatário antes da deles, doadores.

Sim, há. No entanto, o casal não poderá doar mais da metade de seus bens, chamada, em Direito, de parte disponível, já que se o doador tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge que tenham direito à sucessão, a estes, dentro da ordem legal sucessória, pertencerão e por direito, metade da herança (arts. 549, 1845 e 1846, do Código Civil). Portanto, se somente for este o patrimônio seu, não será possível a doação da totalidade do mesmo, repita-se, somente da metade. Se houver outros bens e este imóvel estiver dentro da parte disponível, aí sim, a doação será perfeitamente possível.

Deve o casal observar se tem renda ou bens de outra natureza que lhe proporcionem subsistência, sob pena de nulidade da doação (art. 548, do Código Civil).

Para evitar a transferência do imóvel pelo donatário, é importante que se estabeleça cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade em relação ao imóvel ou mesmo à parte doada, com a menção de que se pretende assegurar ao donatário um patrimônio. Estas somente se extinguirão em caso de morte do donatário, salvo havendo estipulação diferente em relação à sua duração pelos doadores.

Para evitar que o imóvel seja transmitido para os pais ou mesmo herdeiros legais, caso o donatário faleça antes dos doadores, é necessário que se estipule a chamada cláusula de reversão (art. 547, do Código Civil) quando a propriedade retornará ao domínio dos doadores.

Outra alternativa é o testamento de cada um dos doadores (art. 1.857, § 1º e seguintes do Código Civil), que surtirá efeitos após o falecimento de cada um deles e poderá assegurar, após a morte deste, um patrimônio para o sobrinho que se tornará herdeiro testamentário. Mas, neste caso, deverá ser efetuado o competente Inventário Judicial do respectivo testador para que, após a abertura do testamento, se faça a atribuição e partilha dos bens, inclusive a este herdeiro testamentário.

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