Imobiliária & Cia Atualizado em 12/07/2014, 23:00
PAINEL IMOBILIÁRIO
Regulado pelos artigos 1.390 a 1.411, do Código Civil, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, já que há a figura do nu-proprietário, que permanece com o poder de disposição do imóvel e o usufrutuário, que tem o direito de usar e gozar da coisa, ou seja, de se utilizar do imóvel e também tirar proveito dele, no caso de receber frutos e utilidades da coisa.
O usufruto se constitui formalmente, por meio de escritura pública. É o instrumento formal mais utilizado, embora possa ser por instrumento particular, quando o imóvel não exceder a 30 (trinta) vezes o salário mínimo, considerando o seu valor venal.
O dono do imóvel pode instituir o usufruto a favor de alguém, pode alienar de forma onerosa o usufruto a alguém e pode, quando doa ou mesmo vende o imóvel, reservar para si mesmo o usufruto. A escritura de escritura deve ser registrada no Registro de Imóveis competente da circunscrição do imóvel.
É bastante rotineiro que se venda a nua-propriedade para alguém e o usufruto para outrem. Trata-se de uma alienação onerosa, sujeita ao pagamento do imposto municipal ITBI. No caso da doação, é comum o doador passar a nua-propriedade e conservar para si o usufruto. Neste caso, haverá incidência do ITCMD, imposto estadual.
O usufruto pode ser constituído a favor de uma ou mais pessoas. Neste caso, em caso de morte, cancela-se a parte que o usufrutuário falecido tinha, exceto se existente a cláusula do direito de acrescer, no sentido de que a parte do usufruto daquele que faleceu seja acrescida ao sobrevivente, situação comum entre usufrutuários casados.
Como se cancela o usufruto no Registro de Imóveis? Deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da certidão de óbito (caso o usufruto tenha sido extinto por morte do usufrutuário) e também da guia do ITCMD relativa ao cancelamento, obrigatória. Poderá existir uma escritura de renúncia do usufruto, sendo necessária, também, a apresentação da guia do ITCMD, pertinente ao cancelamento.
O usufruto é um direito personalíssimo, de tal forma que não poderá ser transferido a quem quer que seja, sendo impenhorável, embora eventual proveito econômico e monetário decorrente do exercício do usufruto possa estar sujeito à penhora.





