Responsabilidade do corretor 1


"É inequívoco que o corretor de imóveis (e também a imobiliária) deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos". Essas foram as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.266.937.

Responsabilidade do corretor 2


A propósito, é preciso que fique claro que a responsabilidade do corretor de imóveis – e da imobiliária – decorre da Lei. Ambos são prestadores de serviços e estão atrelados ao que diz o artigo 723 do Código Civil: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência". E também ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que garante
como direito básico do consumidor o direito à informação.

Responsabilidade do corretor 3


E por estar vinculado ao Código de Defesa do Consumidor há diversos outros diferencias em relação ao Código Civil, especialmente visando proteger a parte mais fraca da relação – na maioria das vezes – que é o consumidor. São alguns exemplos o que diz respeito ao ônus da prova em caso de processo judicial, responsabilidade objetiva (aquela onde a culpa não precisa ser provada), prazos de prescrição e decadência, multas administrativas e, em geral, em tudo que vise proteger o consumidor.

Responsabilidade do corretor 4


Por isso que toda a cautela é devida e necessária a quem atua nesse ramo. Pois o consumidor dos serviços de corretagem pode sempre reclamar quando se sentir lesado pelo serviço prestado. Para evitar futuros transtornos os profissionais dessa área devem ser cautelosos e cuidadosos na relação com cliente, tomando medidas que evitem prejuízos futuros.

João Eugenio Oliveira é advogado e coordenador da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico
da OAB de Londrina.

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