Costuma-se dizer, sem muito apreço à técnica, que a venda rompe a locação. Na verdade, o que rompe a locação é a denúncia, que a alienação propicia ao adquirente. Tanto assim, que nada impede que o adquirente mantenha o vínculo, aceitando a locação, caso isto lhe interesse.
Primeiramente, temos que ter conhecimento de que sempre que houver o interesse por parte do proprietário, da venda do imóvel alugado, por lei o locatário tem o chamado direito de preferência. Isto significa que o proprietário não está obrigado a vender o imóvel locado, mas caso queira vendê-lo, deve oferecer primeiramente ou em igual de condições com terceiros adquirentes, ao locatário.
Assim, além dos cuidados que se deve ter ao adquirir um imóvel, como eventuais dívidas, análise do perfil do vendedor, ônus ou gravames de qualquer natureza que sejam capazes de recair sobre o bem, deve ainda o adquirente averiguar se por acaso, há sobre o imóvel, alguma relação locatícia em vigor entre o atual proprietário e terceiros, ou seja, se o imóvel está ou não alugado.
Existindo um contrato de locação sobre o imóvel desejado, surgem algumas dúvidas ao futuro adquirente, principalmente quanto ao término desta relação com o terceiro, e quais os requisitos necessários para que o adquirente possa obter a posse definitiva e direta do bem, desfrutando, então, completamente do imóvel.
Nesse contexto, cumpre ao adquirente, com a finalidade de analisar se poderá denunciar a locação, verificar se o contrato de locação possui: a) prazo determinado; b) se está nele prevista cláusula de vigência em caso de alienação; c) se o contrato de locação encontra-se averbado na matrícula do imóvel. Caso sejam constatadas as três situações acima citadas, deve o novo adquirente ficar ciente de que não poderá efetuar a denúncia vazia do contrato de locação, passando a respeitar o contrato locatício.
Assim, até o término da locação, a posse direta do bem ficará com o locatário, restando ao novo adquirente apenas a posse indireta e os títulos de domínio. Se, mesmo assim, for conveniente a compra do imóvel, deve assim fazê-lo e aguardar o término do contrato de locação.
Por outro lado, na falta de algum dos requisitos citados, cumpre ao adquirente, no prazo de noventa dias contados do registro da alienação, notificar o inquilino do seu desinteresse na continuidade da locação, oportunizando ao mesmo, o prazo legal de noventa dias para desocupação, sob pena de despejo.

JOÃO GUILHERME LAZARETTI STOPPA. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.