PAINEL IMOBILIÁRIO
União estável e o direito de sucessão
O STF (Supremo Tribunal Federal), em 10 de maio de 2017, decidiu que a união estável é equiparada ao casamento para fins sucessórios. Tal julgamento se deu em duas ações, em julgamentos de Recursos Extraordinários (REs 646721 e 878694), de repercussão geral, ou seja, para todos os casos.
Concluíram os Ministros do STF o seguinte: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil".
Assim, tem-se que o companheiro/convivente sobrevivente tem os mesmos direitos do cônjuge em relação aos direitos sucessórios, ao contrário do que vigorava anteriormente, já que a regra era a do artigo 1.790 do Código Civil.
Tal decisão alterou substancialmente a feitura dos Inventários e Partilhas, em especial a aferição da parte cabível a título de herança do convivente sobrevivente na união estável, considerado o regime de bens adotado ou existente.
Assim, tem-se que:
1. Na união estável, inexistindo disposição entre os conviventes acerca do regime de bens, vigora o regime da comunhão parcial de bens. Logo, para fins de sucessão, o convivente sobrevivente terá direito à herança, em concorrência com os descendentes, comuns ou somente do falecido, em relação aos bens particulares deste. O mesmo se dará em relação aos ascendentes do falecido. Poderá também ser meeiro, mas tão somente em relação aos bens comuns.
2. Se o regime, na união estável, for o da comunhão universal, ao convivente sobrevivente caberá somente o direito à meação do patrimônio comum;
3. Se o regime adotado pelos conviventes foi o da separação convencional de bens, também será herdeiro dos bens do falecido, em concorrência com os descendentes ou, na falta, os ascendentes, considerando que neste tipo de regime, cada cônjuge conserva patrimônio próprio, salvo as exceções previstas expressamente pelo casal; e
4. Inexistindo descendentes ou ascendentes, o companheiro terá direito à totalidade da herança.
Para que a decisão tenha a sua eficácia garantida e não gere insegurança, o STF previu que a mesma seria "aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" (item 4, da ementa do RE 878.694).
A decisão também será aplicada para a união estável formada por pessoas do mesmo sexo, sem distinção em relação às uniões heteroafetivas (item 1 da ementa do RE 646.721).
ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina





