PAINEL IMOBILIÁRIO
A indisponibilidade de bens imóveis
A indisponibilidade de bens imóveis pode ser entendida como um "alerta" de que aquele imóvel poderá ser objeto de cumprimento de uma obrigação pecuniária, servindo como garantia desta obrigação, sendo um instituto de destaque na esfera imobiliária.
Em regra, os juízes autorizam a indisponibilização dos bens quando as medidas inicias de busca através de sistemas como Bacenjud (contas em instituições financeiras) e Renajud (veículos) não surtem resultados.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge bens atuais e futuros dos executados, tratando-se de um verdadeiro rastreamento, evitando a dilapidação do patrimônio e resguardando o cumprimento da execução.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi criada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, proporcionando maior celeridade e efetividade a estas ordens, sendo um sistema interligado com magistrados, autoridades administrativas, Registro de Imóveis e tabeliães de notas de todo o País.
Ademais, com a utilização da CNIB, houve uma redução significativa de custos, pois as determinações que eram enviadas por ofícios via correio a vários cartórios do País, passaram a ser emitidas de uma só vez por meio eletrônico.
Deste modo, tem-se essa ferramenta como uma grande aliada para a segurança dos negócios imobiliários, pois entre outras características já indicadas, tornou obrigatório aos tabeliães de notas fazerem consulta à central para verificar a existência ou não de restrições em nome das partes envolvidas no ato, antes da lavratura da escritura, certificando a consulta efetivada com a inclusão de um código gerado pela CNIB no momento da busca.
Os registros de imóveis também são obrigados a acessar ao menos duas vezes ao dia a central, verificando se existe comunicação de indisponibilidade de bens imóveis de sua competência, e em caso positivo, deverá ser procedida a averbação restritiva a margem da matrícula, ou, em caso negativo, far-se-á anotação no indicador pessoal do executado para o alcance de bens futuros.
Por fim, anota-se que a indisponibilidade de bens trabalhada junto a sua central, trouxe uma eficácia maior a todo o procedimento, permitindo que uma ordem judicial possa ser efetivada em poucos segundos em todo o território nacional, bastando para isso um único click!
DRIELLY CAROLINE COIMBRA, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.





