PAINEL IMOBILIÁRIO
Rescisão contratual por culpa da construtora e devolução das parcelas pagas
O mercado imobiliário na última década passou por um enorme crescimento, face à estabilidade da economia, bem como pelas linhas de créditos mais acessíveis disponibilizados pelas instituições financeiras, possibilitando com mais facilidade a compra de imóveis. Contudo, devido a enorme venda de imóveis, começaram a surgir inúmeras demandas a serem enfrentadas pelo Poder Judiciário.
Em muitos casos, os consumidores realizam a compra dos imóveis de forma parcela. Porém, as construtoras e incorporadoras por inúmeros motivos não cumprem com o contrato firmado. Esse não cumprimento se dava de várias maneiras, mas principalmente não há entrega do imóvel. Diante disso, o Poder Judiciário era acionado para realizar a rescisão do contrato e determinar a devolução dos valores pagos.
Porém, as ações costumam perdurar por vários anos, ficando o consumidor sem o imóvel objeto do contrato, bem como as parcelas pagas eram devolvidas só após o encerramento do processo, com o trânsito e julgado da decisão.
Diante de tamanha arbitrariedade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), editou a súmula nº 543, que assim dispõe: "... Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Analisando a referida súmula, chega-se à conclusão que caso haja a rescisão do contrato firmado entre as partes, pode o consumidor requerer, em sede tutela de urgência, que a construtora realize a devolução dos valores pagos de forma antecipada.
Isso significa que o consumidor que teve o contrato não cumprido pela construtora, não precisará de forma exaustiva esperar que o processo se encerre para ter direito à devolução dos valores pagos. O advogado na ação a ser proposta pode requerer, em tutela de urgência, que a construtora realize a devolução das parcelas de imediato, não precisando esperar o final do processo para ter direito à restituição.
Certamente, com tal decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, muitos consumidores que são lesados de forma indevida por construtoras, pelo não cumprimento do contrato, estão ao menos recebendo as parcelas pagas, antes que seja encerrado o processo. Com isso, os prejuízos são ao menos minimizados, não se agravando com o passar do tempo.
JOSÉ RODOLFO CASTELO DE REZENDE, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.





